|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.01.12  |  Diversos   

Hospital nega atendimento e é condenado

A criança apresentava mal súbito, correndo o risco de entrar em convulsão, mas o atendimento de urgência foi negado, sob a alegação de que não havia pediatra a serviço naquele horário e o clínico geral não poderia atendê-la de imediato.

A Casa da Saúde Nossa Senhora das Graças, na cidade de Governador Valadares (MG), terá que indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma criança e seu pai, por ter negado atendimento de urgência à menor. A criança foi levada pela mãe ao hospital pois apresentava mal súbito, sentindo fortes dores na cabeça, tontura e febre que ultrapassava os 38 graus, correndo o risco de entrar em convulsão. No entanto, o atendimento médico de urgência foi negado, sob a alegação de que não havia médico pediatra a serviço naquele horário e o clínico geral que se encontrava na instituição não poderia atendê-la de imediato. A mãe chamou então ao local o marido dela e a Política Militar, que conduziu a criança ao Hospital Municipal da cidade e registrou um boletim de ocorrência da omissão de socorro.

Em 1ª instância, a Casa de Saúde foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil – R$ 5 mil reais para cada autor da ação: a menor e o pai dela. No entanto, a instituição hospitalar entrou com recurso sustentando que a criança teria se dirigido ao local após às 18 horas, quando seria do conhecimento geral de que a Casa de Saúde só contaria com um clínico geral em suas dependências. Afirmou, ainda, que a mãe da menor teria sido informada de que um pediatra seria acionado para atender à criança. Pediu, também, que a indenização fosse reduzida, alegando que, em função de sua tenra idade, a criança não teria compreendido a situação.

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, da 14ª Câmara Cível do TJMG, avaliou que a menor sofreu dano moral ao ser submetida a elevada angústia e sofrimento, ao não ser atendida pelo hospital, que era conveniado ao plano de saúde da família. Entendeu que os danos morais deveriam se estender ao pai da criança, que acompanhou e compartilhou o sofrimento vivenciado pela menina. O relator observou que o contrato de prestação de serviços firmado entre o plano de saúde e o hospital indicava claramente a necessidade de atendimento dos filiados, sem maiores solenidades ou burocracia, em casos de urgência. Comprovou, ainda, que nos autos estava claro que o funcionamento do hospital é de 24 horas, razão pela qual a menor deveria ter sido atendida independentemente do horário em que chegou ao local.

Para a fixação do valor da indenização por danos morais, o relatou considerou a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social e a situação econômica dos autores da ação e do agente causador do dano. Contrariamente ao recurso do hospital, que pedia a redução da indenização face à pouca idade da menor, o desembargador manteve a decisão da 1ª instância, pois entendeu que "a tenra idade da menor, longe de elidir ou minorar a responsabilidade da apelante, contribui em realidade para tornar ainda mais censurável a negativa do atendimento de urgência. Com efeito, a idade da menor fez com que esta se tornasse ainda mais fragilizada no momento da enfermidade, pois é notório o fato de que crianças possuem reduzida resistência às doenças".

Processo n° 1.0105.08.286561-6/001(1)

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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