|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.10.12  |  Trabalhista   

Hospital não tem direito a pagar dívida trabalhista por meio de precatório

A instituição queria proceder dessa maneira, pois afirmava que seus bens eram impenhoráveis, uma vez que são destinados à prestação de serviços públicos.

O Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade de seus bens em ação de execução movida por ex-empregada, teve recurso negado. A decisão é da 1ª Turma do TST, que manteve decisão do TRT4.

No processo de execução movido pela ex-funcionária, a instituição alegou integrar a Administração Pública Indireta como sociedade de economia mista e que seus bens seriam impenhoráveis, pois são destinados à prestação de serviços públicos. Dessa forma, a execução deveria ocorrer por precatórios.

A sentença indeferiu a execução por precatório e reconheceu a penhorabilidade dos patrimônios da empresa. Essa decisão foi mantida pelo TRT4, ao verificar que a casa de saúde foi instituída sob a forma de sociedade anônima de direito privado e não possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, que depende de autorização legislativa para ser constituída.
 
Inconformado, o hospital recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando "ter prerrogativas de Fazenda Pública", mas a 1ª Turma não conheceu do apelo. O relator, ministro Lelio Bentes Correa, explicou que no caso de recurso de revista interposto contra decisão em sede de processo de execução, "é necessária a demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, requisito que não foi atendido". Como a apelação não se viabilizou, o julgador esclareceu que para se chegar à conclusão diversa da formada pelo Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
 
Processo nº: RR 80400-07.2001.5.04.0009

Fonte: Espaço Vital

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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