|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.06.13  |  Consumidor   

Hospital indenizará casal por negligência em caso de trabalho de parto prematuro

A gestante foi informada no hospital que não estava no momento do nascimento e foi levada a um quarto. Momentos depois, a mulher entrou em trabalho de parto no quarto, o que gerou grandes transtornos.

O Hospital São Domingos foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais a um casal que perdeu filho nascido prematuramente. O valor foi fixado em R$ 12 mil para cada um dos pais. Ocorreu negligência da equipe do hospital, de acordo com o relator do caso.

Segundo o desembargador Carlos Alberto França, a indenização não se deve a erro médico, já que perícia comprovou que a morte está relacionada com a prematuridade, mas sim em razão de negligência da equipe do hospital, que não orientou os pais do bebê sobre as precauções necessárias em casos como o da mãe da criança, que estava em trabalho de parto prematuro. "A omissão quanto aos cuidados devidos, gerou nos autores grande sofrimento, em vista do nascimento da criança de forma tão indigna", ressaltou.

Em 30 de janeiro de 2001, Maria da Graça Barbosa de Santana, procurou o Hospital Materno Infantil, que atende pelo Sistema Único de Sáude (SUS), por estar em trabalho de parto prematuro. Ela estava acompanhada de seu marido, Daniel Garcia Nunes. Devido a falta de vagas na instituição de saúde, ela foi encaminhada ao Hospital São Domingos, integrante da rede conveniada. O médico considerou que não estava na hora do parto e encaminhou a grávida a um apartamento. No entanto, a gestante entrou em trabalho de parto no local. Apesar dos esforços médicos e da transferência do recém-nascido à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Instituto Goiano de Pediatria (Igope), a criança morreu no dia seguinte.

Após a análise dos fatos, ficou constatado que a morte da criança decorreu da prematuridade, e não dos transtornos. Porém, pela ausência de informação adequada e vigilância da gestante por parte da equipe médica responsável, foi concedida a indenização.

A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJGO, seguindo o voto do relator, desembargador Carlos Alberto França,  que manteve a decisão.

(O número do processo não foi divulgado)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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