|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.08.12  |  Diversos   

Hospital indeniza por furto de carro

Ainda que os fatos narrados tenham causado aborrecimentos, transtornos e preocupação ao casal, não provocaram constrangimento capaz de ferir a moral e a dignidade da pessoa humana, sendo cabível somente o dano material.

A Santa Casa de Misericórdia de Cataguases (MG) foi condenada a indenizar um casal que teve seu carro furtado no estacionamento do local. O hospital deverá pagar a duas pessoas o valor correspondente ao preço do veículo na data do ocorrido, pela tabela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE). A decisão partiu da 18ª Câmara Cível do TJMG.

Em 25 de novembro de 2010, o casal se dirigiu à casa de saúde para a internação da esposa. Minutos depois, quando o marido dela voltou ao pátio onde o carro estava estacionado, o veículo já não estava mais lá.

A defesa alegou que não existia prova de que o furto havia ocorrido nas dependências da entidade e alegou, ainda, que não havia nenhum registro de internação da aposentada. Ela acrescentou que o estacionamento é destinado aos médicos, ambulâncias de cidades vizinhas e demais funcionários, não havendo, dessa forma, fiscalização e nenhuma espécie de controle do espaço.

Em 1ª instância, o juiz Edson Geraldo Ladeira julgou procedente o pedido para condenar a Santa Casa a ressarcir o casal do dano material. O magistrado condenou a empresa, ainda, ao pagamento de R$ 3 mil pelo dano moral.

A instituição hospitalar recorreu. No TJMG, o recurso foi parcialmente provido. Para o desembargador Mota e Silva, relator do recurso, o dano moral "agride a honra, enxovalha o nome do indivíduo, arranha-lhe a boa fama e o coloca em situação de vexame, abalando-lhe a credibilidade de pessoa nos termos da lei". No caso dos autos, ele entendeu que isso não ocorreu. "Ainda que os fatos narrados tenham causado aborrecimentos, transtornos e preocupação ao casal, não provocaram constrangimento capaz de ferir a moral e a dignidade da pessoa humana", concluiu o relator.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.

Processo nº: 0011001-88.2011.8.13.0153

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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