|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.04.13  |  Dano Moral   

Hospital e plano de saúde são condenados por negar cobertura de parto

Não poderiam as rés, sem aviso prévio, suspender o atendimento de sua cobertura, pois deixariam os consumidores desamparados, sem a devida informação para tanto, o que fere as regras consumeiristas e do princípio da boa-fé objetiva, em sua projeção do dever de informação.

O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Marta LTDA e a Intermédica Sistema de Saúde S.A a reparar os danos morais suportados por segurada, mediante indenização de R$ 15.000,00, por negativa de cobertura de parto.

Relatou a autora ser beneficiária de contrato de seguro de despesas de assistência médica celebrado com a Intermédica. Narrou que, encontrando-se em trabalho de parto, buscou atendimento médico-hospitalar no hospital, oportunidade em que fora negada a cobertura, ao fundamento de que havia o atraso no pagamento da última mensalidade vencida. Diz que, mesmo com os diversos pedidos de seu cônjuge, o Hospital Santa Marta não a atendeu, tendo em vista a não autorização de cobertura, o que motivou seu encaminhamento à rede pública de saúde, porém seu acompanhamento em pré-natal tenha se dado exclusivamente na rede privada, redundando, assim, em risco a sua integridade física e à de seu filho. Sustentou fazer jus à reparação dos danos morais decorrentes do abalo emocional supostamente suportado em virtude do desdobramento fático da situação descrita nos autos, mediante indenização.

A Intermédica Sistema de Saúde S.A reconheceu ter negado a cobertura pleiteada pela requerente, fundamentando sua conduta no atraso desta, pelo prazo de 12 dias na oportunidade, quanto ao pagamento da última mensalidade vencida, ocasionando a legitima suspensão dos serviços. Por conseguinte, sustenta a inexistência de dano indenizável, pugnando, alternativamente, pela fixação do quantum indenizatório em montante razoável, na hipótese de reconhecimento da procedência do pleito autoral.

O Hospital Santa Marta sustentou a legitimidade da recusa ao atendimento da requerida, já que não houve autorização de cobertura do plano de saúde. Sustentou que agiu dentro do padrão ético exigido, ofertando o necessário suporte à autora, enquanto esta aguardava sua remoção a hospital da rede pública, sendo que o atendimento só não ocorreu em suas instalações, em razão da postura do esposo da autora, o qual se negou em assinar o termo de responsabilidade de pagamento das despesas hospitalares. Defendeu que o caso da autora não era de extrema urgência, tendo em vista que a requerente somente deu a luz às 11hs29min, mostrando-se que ainda estava na fase inicial de dilatação. Afirmou, também, que é vedado a cirurgia de laqueadura junto com o parto, quando não é necessário, e que a autora não teria acesso ao seu pré-natal em seu plantão, pois o médico que a atendia possui consultório em Águas Claras. Refutou a existência de danos e, por fim, pugnou pelo reconhecimento da total improcedência da pretensão autoral.
Em réplica a parte autora reiterou os argumentos e a pretensão da inicial.

O juiz decidiu que "inexiste nos autos comprovação de efetivação de alguma cientificação feita à consumidora ou seu cônjuge sobre a suspensão da cobertura contratual. Assim, não poderiam as rés, sem aviso prévio, suspender o atendimento de sua cobertura, pois deixariam os consumidores desamparados, sem a devida informação para tanto, o que fere as regras consumeiristas e do princípio da boa-fé objetiva, em sua projeção do dever de informação. Ademais, fere o bom senso imaginar que a situação da autora não era grave, pelo simples fato de que sua dilatação estar no estágio inicial, já que um parto, mesmo que natural e em observância médica, pode se complicar e colocar em risco a vida da mãe e do bebê. Sendo nítida a prática do ato ilícito, perpetrado mediante conduta omissiva e injustificada, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista o disposto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.

Assim, forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade, a gravidade dos danos suportados e o princípio que veda o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00".
Processo: 2012.01.1.067532-8

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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