|   Jornal da Ordem Edição 4.337 - Editado em Porto Alegre em 10.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.06.12  |  Trabalhista   

Hospital é obrigado a manter enfermeiros em trabalho

Como não se pode prever quando uma situação que exija cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, a presença do enfermeiro na instituição de saúde é necessária o tempo todo.

As instituições de saúde públicas ou privadas devem manter, durante todo o período de funcionamento, a presença de pelo menos um enfermeiro plantonista. O entendimento é da 4ª Seção do TRF1, que julgou ação na qual a ausência de enfermeiros no Hospital São Lucas de Paracatu, das 19h às 7h, era questionada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren/MG).

Em abril de 2005, a entidade encaminhou ofício ao hospital recomendando a contratação de enfermeiros para trabalhar também no período noturno e aos domingos e feriados. A solicitação baseou-se na Resolução 146/92 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que exige a presença contínua dos profissionais em "toda instituição onde exista unidade de serviço que desenvolva ações de enfermagem".

A questão foi analisada na justiça de 1ª instância, quando a Justiça Federal de MG deu razão ao hospital por considerar que a resolução extrapolava os limites legais. Isso porque a norma do Cofen tem grau hierarquicamente inferior à lei e, portanto, não teria poderes para criar obrigações. Depois, o debate chegou à 8ª Turma do TRF1, que apresentou entendimento diverso e deu razão ao conselho regional, validando a resolução.

O hospital recorreu então, por meio de embargos infringentes, à 4ª Turma do Tribunal. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, ratificou o entendimento da 8ª Turma.
No voto, o magistrado entendeu ser legal a exigência do Coren/MG, por estar "amparada tanto no direito fundamental à vida quanto no direito à saúde", garantidos constitucionalmente nos art. 5º, 196 e 198 da Constituição Federal. Reynaldo Fonseca também invocou a Lei 7.498/86, que descreve, nos art. 12 e 13, as atribuições dos técnicos e auxiliares de enfermagem. Na sequência, o art. 15 determina que as atividades dos dois cargos "somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro".

Além disso, o relator citou o art. 11 da mesma lei. Pelo texto, apenas os enfermeiros podem assumir atividades de maior complexidade técnica, que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas. "Como não se pode prever quando uma situação que exija cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença [do enfermeiro] na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento", destacou o magistrado.

Dessa forma, o relator negou provimento ao recurso do hospital e manteve a validade da Resolução 146/92 do Cofen. O voto foi acompanhado, por maioria, pela 4ª Seção do Tribunal.
Processo nº: 0002594-74.2005.4.01.3806
Fonte: TRF1

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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