|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.05.11  |  Diversos   

Hospital e médico condenados por morte de paciente por infecção hospitalar

A juíza Daniela Conceição Zorzi, da Comarca de Sananduva (RS), condenou o Hospital Beneficente São João (HBSJ) e um médico cirurgião por responsabilidade civil em razão da morte de um paciente que contraiu infecção hospitalar. Cada um dos réus terá de pagar R$ 80 mil de indenização por dano moral à filha do falecido.

Caso

A autora ingressou com a ação de indenização por danos morais contra o Hospital, o anestesista e o cirurgião, narrando que seu pai fora submetido à cirurgia no HBSJ para tratar de uma hérnia. Dias depois da realização do procedimento, ele começou a reclamar de dores abdominais, sendo encaminhado para o Hospital São Vicente de Paulo, na cidade de Passo Fundo. No local, foi constatado estado avançado de septicemia (processo infeccioso generalizado em que germes e suas toxinas invadem o sangue e nele se multiplicam), vindo a falecer.
 
Sentença

Ao julgar a demanda, a magistrada afastou a responsabilidade do anestesista por inexistência de nexo entre a causa da morte da vítima – parada cardiorrespiratória, septicemia e obstrução intestinal – e a conduta do demandado. Também entendeu a magistrada que não prospera a insurgência quanto ao fato de que foi o demandado que constatou a presença da hérnia, bem como encaminhou o paciente para o procedimento.

No tocante à falha na prestação de serviço por parte do Hospital Beneficente São José, a juíza fez referência ao fato de que se aplica ao estabelecimento hospitalar a Teoria da Responsabilidade Objetiva, uma vez que, na condição de prestadores de serviços, os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, sendo responsáveis pela guarda e incolumidade física daqueles. “No caso dos autos, incontroverso que a vítima adquiriu infecção hospitalar nas dependências da entidade hospitalar, o que caracteriza a má prestação do serviço”, diz a sentença.

“A atividade de guarda distingue-se do tratamento propriamente dito, é risco assumido pelo hospital, independentemente de quem tenha assistido o paciente ou da natureza do vínculo entre a instituição e o médico lá atuante, prossegue a magistrada. Daí a responsabilidade objetiva em caso de infecção hospitalar: sua ocorrência decorre da atividade prestada com exclusividade pelo hospital.”

No que se refere ao cirurgião demandado, a juíza lembrou que a responsabilidade do médico frente a seus pacientes é de natureza contratual, revestindo-se no modelo de responsabilidade subjetiva. A responsabilidade médica classifica-se como de meio, ou seja, a obtenção do resultado pretendido ao final não é determinante para a caracterização do adimplemento da obrigação, devendo, pois, ser levado em conta o agir diligente no cumprimento desta.

“Note-se que o requerido médico não se desincumbiu do ônus probandi no sentido de tomar todos os cuidados necessários ao paciente, não efetuando exames complementares a fim de detectar uma possível septicemia, bem como só encaminhou a vítima a unidade hospitalar com maiores recursos quando o paciente já se encontrava em estado gravíssimo de saúde, diz a sentença. Embora a vítima tivesse começado a apresentar indícios de infecção hospitalar, o requerido somente a encaminhou para o Hospital São Vicente de Paula após quatro dias, sendo, portanto, negligente e imperito.” Cabe recurso da decisão. Processo nº 1050000124-6

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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