|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.05.15  |  Dano Moral   

Hospital é condenado por troca de bebês em maternidade

A instituição alegou que não houve o erro, pois sempre segue o procedimento mais seguro para a identificação dos recém-nascidos, com a colocação de pulseiras na mãe e no bebê.

Um casal de Ponte Nova (MG) deve ser indenizado em R$140 mil pela Fundação Filantrópica e Beneficente de Saúde Arnaldo Gavazza Filho devido à troca de bebês na maternidade. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença em primeiro grau.

Quando M.A.B.A. deu à luz uma menina, chamou-lhe a atenção o fato de a criança ter a pele um pouco mais clara que a sua e a do seu marido, mas não suspeitou de troca de bebês. Passados os anos, em função da pele clara da filha, houve desconfiança, por parte de algumas pessoas, de que a menina seria filha biológica do vizinho. Depois de 24 anos, o vizinho solicitou um exame de DNA que comprovou que a menina não era filha biológica dele e tampouco de M.A.B.A.

Os pais da moça procuraram a maternidade para saberem da filha biológica. Porém, em função de uma enchente, a instituição havia perdido todos os documentos da época do nascimento.

Em suas alegações, a maternidade afirmou que não houve troca de bebês, porque sempre segue o procedimento mais seguro para a identificação dos recém-nascidos, com a colocação de pulseiras na mãe e no bebê. E que, se ocorreu falha, foi por culpa exclusiva dos pais da criança, que não conferiram os dados que constavam nas pulseiras.

A maternidade afirmou ainda que a mãe deveria ter se manifestado ainda na época do nascimento do bebê, quando percebeu que a pele da criança era mais clara que a sua e a de seu marido.

O relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, disse que, quanto à diferença da cor de pele da criança, “não se pode esquecer o fato de que o Brasil é um país cujo principal e mais marcante traço é a miscigenação, o que faz com que, por vezes, as características exteriores e observáveis do indivíduo nem sempre reflitam com fidelidade sua verdadeira constituição genética”.

O relator lembrou ainda que, até a realização do exame de DNA, existiam apenas meras dúvidas sobre quem era o pai da criança e não suspeita de troca de bebês na maternidade. O desembargador ressaltou que, nesse caso, a angústia dos pais é ainda maior porque eles nunca terão a chance de conhecer a filha biológica, pelo fato de a maternidade não possuir os documentos da época do parto.

“O dano moral decorrente é evidente. Além de terem tido de conviver durante anos com boatos e especulações de que a filha era fruto de caso extra-conjugal da mãe com o vizinho, os pais foram privados de conhecer a filha biológica que geraram e acompanhar-lhe o desenvolvimento”, afirmou.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

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