|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.04.13  |  Dano Moral   

Hospital é condenado por prescrever medicamento errado a paciente

Mesmo informando que era alérgica a uma substância presente em analgésicos, a autora recebeu orientação para utilizar um remédio com uma composição muito parecida, o que lhe causou efeitos colaterais.

A FMG Empreendimentos Hospitalares – responsável pelo Hospital Copa D’Or – foi condenada a indenizar uma paciente em R$ 15 mil, a título de danos morais, por erro em prescrição de medicamento. A matéria foi julgada pelo desembargador Luciano Sabóia de Carvalho, da 14ª Câmara Cível do TJRJ.

 Segundo os autos, a mulher foi atendida pelos médicos do estabelecimento para tratar de uma enxaqueca e, mesmo depois de informar ser alérgica ao ácido acetilsalicílico (AAS) – utilizado como analgésico –, recebeu a prescrição de um medicamento que continha uma substância chamada cetoprofeno, elemento da mesma classe do AAS.

Em sua defesa, o acusado alegou que as substâncias não eram da mesma classe, porém, de acordo com a bula, o medicamento não deveria ser usado por "pacientes com história de reações alérgicas ao cetoprofeno, como crises asmáticas ou outros tipos de reações alérgicas ao cetoprofeno, ao ácido acetilsalicílico ou a outros antiinflamatórios não-esteróides".

 Ainda de acordo com o processo, a requerente começou a apresentar um quadro de anafilaxia após utilizar a medicação. A perícia realizada constatou que a reação alérgica apresentada pela paciente claramente ocorreu devido ao erro na prescrição do medicamento e poderia ter sido fatal, se não tivesse sido tratada imediatamente, já que a anafilaxia causa, dentre muitos sintomas, diminuição de pressão e circulação sanguínea, além de edema de glote – fechamento da garganta.

 O magistrado declarou que, "como se vê, é possível concluir que a prescrição médica obtida pela autora no Hospital Copa D’Or configurou erro grosseiro, levando à responsabilização civil dos réus pelo evento danoso, com consequente dever de indenizar". Ele frisou que, "ao indicar um medicamento incompatível com o histórico de alergia da autora, os réus prestaram um serviço de baixa qualidade e indiferente para com a saúde de quem deveria preservar",

Processo nº: 0083036-20.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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