|   Jornal da Ordem Edição 4.590 - Editado em Porto Alegre em 19.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.04.13  |  Diversos   

Hospital é condenado por esquecer compressa dentro de corpo de paciente

Associação foi condenada a pagar indenização por danos morais à mulher que teve complicações após realização de cesariana. Uma compressa foi deixada dentro do corpo da paciente, gerando uma infecção no local.

A decisão dos Desembargadores da 6° Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau, em que Hospital Nossa Senhora das Graças da Associação Beneficente de Canoas foi condenado, por danos morais, por deixar compressa dentro do corpo de paciente após cesariana.

Em junho de 2001, a paciente foi submetida a uma cesariana no Hospital Nossa Senhora das Graças da Associação Beneficente de Canoas. Após a cirurgia, a autora começou a sentir dores durante vários meses, na região abdominal, sendo receitados apenas medicamentos anestésicos.

Quase um ano após a cesariana, foi submetida a uma cirurgia de emergência para a retirada de uma compressa deixada dentro de seu corpo, que acabou provocando infecção e comprometimento do aparelho reprodutor e problemas nos intestinos.

 Em 1° Grau, a Juíza de Direito Giovana Farenzena julgou procedente a ação indenizatória. Os réus foram submetidos a pagar indenização, de forma solidária, a títulos de danos morais no valor de 40 salários mínimos.

 Em sua defesa, o médico alegou que a paciente realizou outros procedimentos cirúrgicos, razão pela qual não se pode ter certeza de sua culpa ao esquecimento do corpo estranho. O Hospital apelou para a realização de uma nova perícia médica e a redução do valor da indenização.

 Para o relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, a realização de uma nova perícia médica não foi necessária, pois ficaram esclarecidos nos laudos periciais anteriores, que o corpo estranho presente na cavidade abdominal da autora foi decorrente da cesariana realizada.

 O valor da indenização deve ser arbitrado em atender a dois objetivos: a reparação do mal acusado e a coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato. O Desembargador atendeu ao pedido do réu e reduziu o valor da indenização para R$ 15 mil. Participaram do julgamento os Desembargadores Ney Wiedmann Neto e Luís Augusto Coelho Braga, que votaram de acordo com o relator.

Apelação Cível nº 70051505691
Fonte: TJRS

Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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