|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.02.13  |  Dano Moral   

Hospital é condenado por demora em diagnóstico

De acordo com os autos, a impetrante procurou atendimento após cair sobre o braço, mas só soube que ele estava fraturado após a terceira consulta, motivo pelo qual ficou com sequelas.

O Hospital Independência da Ulbra, de Porto Alegre, foi condenado a indenizar uma paciente em R$ 6 mil, a título de danos morais, por demora no diagnóstico, que resultou em deformidade estética no seu punho esquerdo. O caso foi julgado pela 10ª Câmara Cível do TJRS, que reformou decisão de 1º grau.

De acordo com os autos, a impetrante sofreu um acidente doméstico em 2006, quando caiu sobre o braço e passou a sentir dor no pulso e na mão esquerda. Ela contou que procurou atendimento médico na emergência do estabelecimento réu, mas na ocasião não foi constatada a fratura. Segundo a autora, isso aconteceu apenas na terceira consulta.

Em 1º grau, o juiz de Direito Jorge Alberto Vescia Corssac condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do réu. Ela, então, apelou ao Tribunal.

O relator, desembargador Marcelo Cezar Müller, ressaltou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada aos estabelecimentos hospitalares, na qualidade de prestadores de serviço, é objetiva, razão pela qual respondem as instituições pelos danos causados a seus pacientes, independentemente da análise da culpa.

O magistrado destacou que o boletim médico não indica o resultado de exame ou procedimento adotado no primeiro atendimento prestado a ela. A prova dos autos também evidencia que a fratura só foi constatada na terceira consulta e que o laudo pericial comprovou as sequelas no braço da autora. "Diante desses fatos e considerando que o apelado não trouxe aos autos documentos técnicos e profissionais hábeis a embasar a correta atuação de seus profissionais, ônus que lhe competia, com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC, dou por configurada a conduta negligente dos prepostos para efeitos do art. 14 do CDC", destacou o Desembargador.

O relator ainda reconheceu o dano moral, arbitrando o valor da compensação em R$ 6 mil. Já a título de dano material, a impetrante solicitou o custeio de cirurgia reparadora, mas o pedido foi negado, com base na conclusão do perito de que a deformidade estética é irreversível e não pode ser corrigida.

Apelação n° 70050661297

Fonte: TJRS

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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