|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.09  |  Diversos   

Hospital é condenado por cremar corpo sem autorização

A Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro deve pagar indenização por danos morais e materiais por cremar um corpo de um homem sem autorização dos familiares. O STJ rejeitou tentativa da defesa de reavaliar a condenação imposta pelo TJRJ no valor de 250 salários mínimos para cônjuge e filho do falecido.

O corpo foi sepultado em março de 1995, no cemitério do Realengo, na cidade do Rio de Janeiro, em jazigo alugado por três anos. Em setembro de 1998, sob alegação de descumprimento contratual, a Santa Casa, responsável pela manutenção do cemitério, ordenou a exumação e consequente cremação do corpo. Os familiares ingressaram na Justiça, com o argumento de não ter havido autorização para o ato. Eles teriam sido surpreendidos com outro cadáver quando da exumação do corpo.

A Santa Casa alegou ao STJ que a condenação ocorreu fora dos limites da lide, em razão de a causa de pedir ter sido modificada durante o curso do processo. O juiz deveria estar vinculado estritamente ao primeiro pedido, que era de desaparecimento do corpo, e não há um segundo, formulado posteriormente e ligado à cremação.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a causa de pedir, “desaparecimento de corpo”, é mais ampla que o fato superveniente que deu lastro à condenação. “Em realidade, a cremação foi a maneira pela qual a ré desapareceu com o corpo, o que reforça os fatos narrados na inicial, não se podendo daí dizer que houve julgamento fora dos limites da lide”, alegou. A decisão foi seguida pela unanimidade dos ministros da Quarta Turma. (Resp 500182)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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