|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.06.14  |  Dano Moral   

Hospital é condenado a pagar R$ 150 mil por falta de atendimento adequado a recém-nascido

O menino ficou com paralisia cerebral, microcefalia e paraplégico em razão da demora no atendimento e da decisão das enfermeiras de iniciar o procedimento sem a presença do obstetra.

O Hospital Maternidade Argentina Castelo Branco foi condenado a pagar R$ 150 mil de indenização por falta de atendimento adequado à criança recém-nascida. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJCE e teve a relatoria do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.

De acordo com os autos, o bebê nasceu de parto normal, com o cordão umbilical enrolado no pescoço. Os pais alegaram que a demora no atendimento e a decisão das enfermeiras de iniciar o procedimento sem a presença do obstetra, que só teria chegado após o nascimento, causou vários danos ao recém-nascido. O menino ficou com paralisia cerebral, microcefalia e paraplégico.

Por conta disso, os pais ajuizaram ação contra a Sociedade Médico Cirúrgica São Sebastião, mantenedora do Hospital Maternidade Argentina Castelo Branco, requerendo reparação por danos morais e materiais. Pediram também antecipação de tutela para receber pensão mensal.

Eles argumentaram que a falta de assistência adequada causou à criança insuficiência de oxigênio no sangue (anoxemia). Sustentaram ainda que a situação foi agravada pela falta de incubadora, Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal e de ambulância para transportar o bebê a outro hospital.

Na contestação, o hospital alegou que a culpa do ocorrido é da mãe da criança, pois foi prestada toda a assistência devida. Negou que o menino tenha nascido com circular de cordão e, caso isso tivesse ocorrido, não constituiria indicação para parto cesariano. Admitiu, no entanto, não ter ambulância, por isso as transferências são feitas por meio da central de leitos, mas a família não esperou e levou a criança para outra unidade hospitalar. De acordo com a maternidade, essa atitude contrariou ordens médicas e agravou o estado de saúde do bebê.

Ao apreciar a ação, a juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, da 9ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o hospital a pagar R$ 100 mil de reparação material e R$ 50 mil por dano moral.

Para reformar a decisão, o hospital maternidade interpôs apelação no TJCE, reiterando as alegações da contestação.

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e modificou o pagamento dos danos materiais, que deverá ser feito na forma de pensão mensal de um salário mínimo, até o limite total de R$ 100 mil devidamente corrigidos. A reparação moral foi mantida.

O desembargador considerou "inquestionável o intenso sofrimento verificado não só na vida do menor requerente, mas na de seus pais, de quem se exige esforços e dedicação incomensuráveis para com o filho doente. Destaco que o sofrimento físico e psíquico que acometeu o menor o acompanha desde os seus primeiros instantes de vida. Aos quatro anos de idade, ele apresentava déficit cognitivo e epilepsia".

Ainda de acordo com o desembargador, "a folha timbrada da autorização de transferência revela ainda que, embora conveniada ao SUS, a maternidade atende também pelos convênios Unimed, Hapvida e Amil, não merecendo prosperar a alegação de que não dispunha de ambulância por fazer parte da rede pública".

Ainda segundo o desembargador, a maternidade é responsável "pela falta do médico no atendimento à parturiente". Além disso, "um hospital maternidade deveria ser minimamente equipado para assistência neonatal, valendo ressaltar que a maternidade requerida não dispunha de UTI neonatal e nem sequer de incubadora e ambulância".

(Processo nº 0008116-77.2005.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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