|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.08.14  |  Dano Moral   

Hospital é condenado a pagar R$ 100 mil por morte de criança

O filho do autor, de apenas 11 anos, possuía tumor maligno dos ossos que se propagou para os pulmões, e ao se submeter a uma punção, a criança teve hemorragia interna gerada pela perfuração de artéria do braço.

A ação movida por O. V. dos S. contra hospital da Capital foi julgada procedente pelo juiz Atílio César de Oliveira Junior, em atuação pela 1ª Vara Cível de Campo Grande (TJMS), condenando o hospital ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais, uma vez que o atendimento sem cuidados especiais por parte dos seus funcionários acarretou a morte do filho do autor.

Narra o autor da ação que seu filho faleceu no dia 7 de fevereiro de 2010, em razão de imperícia e negligência praticada pelo hospital, pois, ao se submeter a uma punção, a criança teve hemorragia interna gerada pela perfuração de artéria do braço.

Sustentou que a perda de seu filho com apenas 11 anos de idade, abalou sua saúde física e moral e, deste modo, pediu indenização por danos morais de R$ 100 mil.

Em contestação, o hospital pediu a improcedência da ação, alegando que não houve imprudência, negligência ou imperícia ou qualquer ato ilícito cometido por funcionários no tratamento do filho do autor.

Ao analisar os autos, o juiz observou que as provas dos autos demonstram que o hospital tem culpa sobre a morte do filho do autor, já que funcionários sabiam que a criança era portadora de um tumor maligno dos ossos, que se propagou para os pulmões, e não foram cautelosos ao coletar sangue do paciente, ocasionando dificuldade para puncionar o vaso, o que resultou na sua morte.

Além disso, o juiz sustentou que, mesmo sabendo da fragilidade do menino, e após tomar conhecimento do edema causado pela coleta de sangue, a médica deu a ele 30 gotas de dipirona e o liberou para ir para casa, sem ter mínimo de cuidado com o filho do autor.

Desta forma, julgou procedente a indenização por danos morais, uma vez que o ato culposo dos funcionários do hospital trouxe sofrimento moral intenso ao autor, pois seu filho, além de passar por tantos tratamentos contra o tumor maligno, morreu prematuramente, o que lhe causou dor e aflição.

Processo nº 0026302-10.2010.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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