|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.06.08  |  Diversos   

Hospital é condenado a indenizar paciente que sofreu cesariana

A 5ª Turma do TRF1 confirmou a sentença que determinou o pagamento de indenização por dano estético causado a uma paciente do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (UFGO).

A paciente, que havia sido submetida a cirurgia cesariana conduzida por uma médica, sem a presença de um profissional integrante do quadro clínico do hospital, teve seu abdome esteticamente comprometido, tendo sido submetida a uma segunda cirurgia, que não corrigiu o problema.

O fato levou a paciente a ingressar com pedido de reparação por danos morais, o que foi concedido em primeira instância.

Em sua defesa, a UFGO alegou que, de acordo com o laudo médico-pericial e com as conclusões dos Conselhos Regional e Federal de Medicina, ficou esclarecido que os procedimentos médico-hospitalares adotados foram corretos e que as complicações decorreram de circunstâncias alheias às condutas médica e hospitalar.

A universidade afirmou que o fato do médico estar fazendo residência não é impedimento para que pratique amplamente o exercício da profissão médica, conforme autorização de lei. Também argumentou que a alegada ausência de equipe do quadro médico hospitalar na hora da cirurgia não pode ser a causa de responsabilidade por dano moral.

No TRF1, a desembargadora Selene Maria de Almeida entendeu que, "embora a perícia tenha concluído que o quadro infeccioso resultante de cirurgia cesariana não tenha origem comprovada, devendo ser considerado como risco da cirurgia, a ausência de médico integrante do quadro clínico do hospital, para acompanhamento e supervisão, acarreta responsabilidade objetiva da UFGO pelo resultado adverso da intervenção cirúrgica".

Selene observou que não há prova nos autos de que a decisão da médica residente de optar pela cesariana, ao invés de fazê-lo pelo parto normal, seja erro médico. Também explicou que o resultado esteticamente comprometedor do abdome da apelada não pode ser atribuído à falta de cuidados ou medicamentos adequados.

Entretanto, segundo afirmou a magistrada, deve-se observar, no caso, que o abdome da apelada ficou totalmente deformado, repleto de cicatrizes e perfurações, "com aparência indesejável para qualquer mulher".

Segundo a juíza, mesmo que a infecção decorrente da cesariana não possa ser atribuída à falha no procedimento da médica, não há justificativa para a deformidade abdominal da autora.

Por fim, assegurou a magistrada que, demonstrada a relação entre o dano ocorrido e a omissão do Hospital das Clínicas da UFGO, sem que a paciente tenha contribuído para o resultado indesejável, o dever de indenizar decorre da responsabilidade objetiva do Hospital. O portal do TRF1 não informou o valor da reparação determinada. (Apelação Cível 1999.35.00.001189-6/GO).



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Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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