|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.08.10  |  Diversos   

Hospital é condenado a indenizar paciente por erro em aplicação de injeção

O Hospital Nossa Senhora da Oliveira, localizado no Rio Grande do Sul, foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma paciente pela realização de um procedimento errado que a levou a perder a mobilidade de um dos braços. A decisão é da 3ª Turma do STJ, que deu provimento a recurso especial interposto pela vítima.

Segundo informações do processo, a paciente recebeu a aplicação de uma injeção do remédio Voltaren na região do antebraço esquerdo, em inobservância às advertências contidas na bula do medicamento. A injeção administrada em local inadequado provocou a necrose dos tecidos e a deformação da região do braço da paciente, inclusive com perda parcial da função motora do braço lesionado e a necessidade de realização de várias cirurgias corretivas.

Em primeira instância, o TJRS considerou improcedente o pedido de indenização. O tribunal entendeu que, em se tratando de típica relação de consumo, teria havido a prescrição à reparação dos danos causados pelo erro médico, que seria de cinco anos, conforme estabelece o CDC.

No entanto, ao avaliar o recurso no âmbito do STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a solução mais acertada para a controvérsia em questão, “por garantir à vítima a reparação do dano provocado pelo ato ilícito”, é a aplicação do prazo prescricional de 20 anos previsto pelo Código Civil – e não dos cinco anos estabelecidos pelo CDC.

Ao apresentar seu relatório, a ministra destacou que “a causa de pedir não está fundamentada no acidente de consumo – e, por conseguinte, na responsabilidade objetiva do hospital recorrido – mas sim na imperícia de seu preposto”.

Para a relatora, acima de qualquer critério para a solução da aparente divergência entre o CDC e o Código Civil está o “sentimento de justiça”, que deve buscar a conclusão mais justa ou mais favorável à parte mais fraca, sem perder de vista os preceitos de ordem pública e social. A 3ª Turma deu provimento ao recurso especial nos termos do voto da relatora. (Resp 841051)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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