|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.04.11  |  Diversos   

Hospital é condenado a indenizar mulher que lesionou as pernas ao sair do local

Uma visitante do Hospital Santa Casa de Misericórdia, de Porto Alegre, que prendeu o pé em “mata-burro” (pequena vala ou ponte de tábuas espaçada geralmente usada para evitar a passagem de animais) instalado em área destinada ao trânsito de veículos no hospital, será indenizada devido às graves lesões que sofreu. A decisão é da 5ª Cível do TJRS.

A autora relatou que, no dia 29 de junho de 2006, foi ao Hospital Santa Casa de Misericórdia, no Centro da Capital, para visitar uma amiga que estava internada. Porém, ao sair do local pelo portão de acesso à Avenida Independência, ficou com as duas pernas presas entre as vigas de ferro que compunham o “mata-burro” localizado na saída. Em razão do acidente, ela sofreu lesões ósseas graves e ficou com hematomas.

A julgadora da causa no primeiro grau, juíza Rosane Wanner da Silva Bordasch, julgou improcedente a ação. Todavia, a demandante recorreu da decisão, alegando que na saída do hospital não havia a devida sinalização, assim como o réu priorizou a circulação dos veículos em detrimento das pessoas.

O relator do recurso, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, ressaltou a quantidade de debates acerca da acessibilidade nos grandes centros urbanos. Ele ainda comentou que, analisando as provas, fica evidente que o hospital disponibilizava duas vias para a circulação de carros, e os pedestres transitavam em apenas uma, sendo grande parte dela sem nenhum tipo de isolamento. Esse fator, por si só, já dificulta a circulação das pessoas, principalmente as com dificuldade de locomoção.

A sinalização referida pela ré não é suficiente, segundo o magistrado, pois é feita de forma tímida, apenas com placas laterais e não de frente para o fluxo. Como o réu não sinalizou de forma adequada, agiu com negligências, pois o “mata-burro” se encontra fora do campo de visão do pedestre que é um pouco abaixo do horizonte visual, entendeu o relator.

O desembargador deu provimento ao apelo da autora e fixou os valores indenizatórios em um total de R$ 11.802,96. Desse total, são R$ 5,4 mil por danos estéticos, R$ 5,4 mil por danos morais e R$ 1.002,96 decorrentes de danos materiais. N° do processo: 70031536915



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Fonte: TJRS

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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