Um médico anestesista e a Associação Beneficente Evangélica foram condenados a indenizar um casal, cujo filho de cinco anos de idade foi vítima de sucessivos erros médicos que o levaram à morte. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que confirmou sentença da comarca de Joinville, fixando o valor, por danos morais, em R$ 120 mil.
O casal perceberá também pensão mensal, a partir do momento em que a vítima completaria 14 anos de idade. O fato aconteceu em setembro de 1990, quando a criança foi submetida a uma cirurgia de fimose (circuncisão). No decorrer do procedimento, sofreu parada cardiorrespiratória, e faleceu cinco dias depois. Por ser considerada de baixo risco, tal cirurgia é realizada com anestesia local.
O anestesista, entretanto, após duas tentativas sem sucesso - segundo ele, a agulha anestésica não atingiu o ponto apto à sua concretização -, procedeu à anestesia geral. Ao longo da cirurgia, mesmo alertado pelo médico-cirurgião de que o sangue do paciente apresentava-se demasiadamente escuro – o que revela a baixa ou insuficiente oxigenação -, o anestesista permitiu a continuidade do procedimento.
Tal versão foi confirmada pelo colega cirurgião e pela chefe da enfermaria, que acompanharam o ato cirúrgico e acrescentaram que a cirurgia foi realizada sem o auxílio de um oxímetro - aparelho que mede o teor de oxigênio no sangue -, e que o menino não havia sido entrevistado pelo profissional anestesista antes do procedimento.
Para o relator da matéria, o hospital e o médico agiram com imprudência e negligência “inescondíveis”, e são responsáveis pelo ato. Ele explica que, devido à época dos fatos, aplicou-se o Código Civil de 1916 ao caso.
“A perda de filho de tenra idade é um dos maiores abalos que um ser humano pode experimentar física, psíquica e espiritualmente. O recebimento de uma soma em dinheiro por certo não se lhes reporá a vida que viviam anteriormente ao infausto acontecimento, mas possibilitar-lhes-á uma satisfação compensatória, ainda que mínima, de sua imensa e indelével dor íntima, sofrimento espiritual e desequilíbrio psicológico”, detalhou.
Frisa-se que o experto nomeado pelo juízo, um professor doutor do Departamento de Anestesiologia da Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp, inocentou o anestesista, ao afirmar que o procedimento foi realizado dentro da normalidade.
Tal prova não foi considerada aceitável, porque elaborada com base em prontuários médicos produzidos pelo anestesista. A decisão foi unânime. O processo encontra-se, atualmente, em fase de julgamento de embargos de declaração referentes ao caso. (Apelação Cível n. 2006.046652-9)
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759