|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.01.13  |  Dano Moral   

Hospital deve indenizar por recusar internação para parto

O procedimento, apesar de já ter sido marcado com antecedência, não pode ser feito, segundo o estabelecimento de saúde, devido ao término do convênio com o plano de saúde da gestante.

O Hospital Monte Sinai, localizado em Juiz de Fora (MG), deverá indenizar um casal em R$ 6 mil, por danos morais, devido à recusa de internação da mulher quando ela estava prestes a se submeter ao parto do filho. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJMG.

Os autores declararam, nos autos, que no dia 18 de setembro de 2009, foram ao estabelecimento para realização de cesariana já autorizada e agendada pelo seu plano de saúde. Porém, o hospital recusou-se, alegando que haveria terminado o convênio com a operadora.

A casa de saúde alegou que não há alegação ou prova de que a não realização do procedimento, na data indicada, tenha gerado prejuízo para a grávida ou para seu bebê. Alegou também que a primeira testemunha afirmou que não estava presente no momento dos fatos, e que a segunda, por ser parente, foi ouvida apenas na condição de informante, e não soube responder a todas as perguntas que lhe foram feitas.

Em 1ª instância, a juíza Maria Lúcia Cabral Caruso acatou o pedido do casal, e determinou uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil.

O hospital recorreu da decisão, mas o relator, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, negou provimento ao recurso. Ele entendeu que negar atendimento em momento de urgência e emergência caracteriza omissão de socorro. O magistrado afirmou que o hospital juntou o histórico de utilização do plano de saúde pela mulher, o que confirma que todo o acompanhamento ocorreu naquele local.

Quanto ao depoimento da primeira testemunha, o julgador afirmou que ela acompanhou as dores do trabalho de parto da amiga e que, apesar de não estar presente no momento da recusa da internação, esteve com a gestante pouco após o ocorrido, tendo inclusive lhe prestado auxílio em função de sua frustração diante do evento.

Segundo o acordante, referindo-se ao depoimento da sobrinha, "há que se considerar que, em momentos nos quais a mulher está prestes a dar a luz, dificilmente estaria acompanhada de pessoas que lhe fossem estranhas. Nesse sentido, existe relevância nas afirmações da informante, que, apesar de não poderem ser consideradas provas inequívocas, não deixam de fortalecer a verossimilhança dos fatos narrados na inicial".

Processo: 1.0145.10.050737-8/001

Fonte: TJMG

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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