|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.10.10  |  Diversos   

Hospital deve indenizar por criança que morreu em decorrência de infecção hospitalar

O Hospital Brasília foi condenado a indenizar em R$ 50 mil os pais de uma criança de três anos de idade que morreu devido à infecção hospitalar. Os pais da menina entraram com uma ação na 15ª Vara Cível de Brasília contra o hospital e os médicos que atenderam a filha. Os autores da ação alegaram erro médico e pediram uma indenização de 2/3 do salário mínimo, desde a data da morte da menor até a data em que ela completaria 25 anos, passando, então, a 1/3 do salário mínimo até a data em que ela faria 65 anos. Pediram ainda valor correspondente a 500 salários mínimos por danos morais.

Os réus contestaram, afirmando que todo o atendimento feito à criança foi de modo correto. Na 1ª instância, a juíza entendeu que não houve erro médico, mas considerou que o hospital teria culpa, já que a menina morreu devido a uma bactéria multirresistente característica de ambientes hospitalares. A condenação ao hospital foi de pagar R$ 190 mil por danos morais aos autores.

O Hospital Brasília recorreu. O relator do processo entendeu que houve provas nos autos de que a criança teria contraído a bactéria pseudômonas aeruginosa no hospital. "Os exames realizados antes e durante a internação demonstram isso, tanto que não foi utilizada medicação para o seu combate e a infecção somente foi descoberta após a morte da paciente", afirmou ele.

O vogal da 1ª Turma Cível do TJDFT, no entanto, entendeu que não teria como provar se a menina pegou a bactéria no hospital. "A meu ver, o que faltou provar foi a presença, no momento em que a paciente foi internada, dessa bactéria na UTI e que a tenha contraído antes de vir a falecer. A bactéria pode ter surgido inclusive após a morte", considerou.

Como o revisor da Turma seguiu o entendimento do relator, o recurso foi negado por maioria. Contudo, o relator achou que o valor da indenização não atendeu aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, observando as condições sócio-econômicas das partes. Ele reformou a sentença para fixar o valor indenizatório em R$ 50 mil. (Nº do processo: 2007 01 1 138226-8)



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Fonte: TJDFT

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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