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NOTÍCIA

23.02.16  |  Diversos   

Hospital deve indenizar paciente liberado indevidamente

Dois dias após cirurgia na arcada dentária, autor recebeu alta hospitalar, embora a médica responsável pelo tratamento tivesse informado que ele necessitava de mais dias de internação.

O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Carlos Campos, condenou o hospital Unimed Belo Horizonte a pagar a um cliente indenização de R$ 10 mil, por danos morais, e de R$ 80, por danos materiais.

O paciente narrou nos autos que procurou o hospital Unimed com muitas dores no rosto e foi submetido a cirurgia na arcada dentária. Dois dias após o procedimento, ele recebeu alta hospitalar, embora a médica responsável pelo tratamento tivesse informado que ele necessitava de mais dias de internação.

Segundo o paciente, sua liberação foi fruto de um erro dos funcionários, já que deixou o hospital com o receituário em nome de outro paciente e sem indicações de remédios. No dia seguinte, sua esposa recebeu uma ligação solicitando que ele retornasse ao hospital. O paciente conta ainda que solicitou ambulância para sua condução, mas não foi atendido, o que o fez pagar R$ 80 pelo transporte até o local.

Em sua defesa, o hospital Unimed Belo Horizonte alegou que o médico responsável pelo plantão foi informado de que o paciente havia abandonado o local. Além disso, afirmou que disponibilizou ambulância para o paciente, no entanto ele recusou o transporte.

Ao julgar procedente o pedido, o juiz Geraldo Carlos Campos levou em consideração, além das alegações das partes e dos documentos anexados ao processo, o depoimento de duas testemunhas. Ele desconsiderou a hipótese de o paciente ter abandonado o local, “especialmente pelos relatos de dor, dreno, infecção e a proximidade da cirurgia realizada, além dos entraves burocráticos da alta hospitalar, salvo se promovida pela própria equipe do nosocômio”.

Para o magistrado, houve falha nos serviços prestados pelo hospital e, por isso, este deve reparar os danos materiais e morais causados ao paciente.

A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Processo nº 1687075-19.2011.8.13.0024

Fonte: TJMG

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