|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.07.12  |  Diversos   

Hospital condenado por negligência no atendimento

A omissão imputada ao demandado, a partir da atitude do seu corpo técnico em proceder à triagem do falecido a fim de constatar a situação de urgência que por ele era experimentada, restou plenamente caracterizada nos autos da ação.

A Fundação Hospital Centenário, de São Leopoldo, deverá indenizar em R$ 51 mil, por danos morais, mulher que perdeu o marido por negligência no atendimento de emergência. Os desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS confirmaram a condenação de 1º grau, considerando que houve omissão no procedimento de triagem, já que a vítima apresentava sinais visíveis de infarto. A viúva receberá ainda uma pensão mensal, correspondente a 2/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 72 anos de idade. Ela será também ressarcida em R$ 1,5 mil a título de danos materiais, por despesas decorrentes do falecimento do ex-marido.

A autora narrou que esteve no estabelecimento hospitalar em busca de atendimento emergencial para o seu marido, que se sentia mal e suava muito. Passadas mais de 2h, levou o esposo ao posto de saúde, onde foi atendido e novamente encaminhado à casa de saúde. Lá chegando, o paciente sofreu uma parada cardiorrespiratória e não resistiu.

Na Comarca de São Leopoldo, a juíza Maria Elisa Schilling Cunha julgou o pedido procedente, condenando o Centenário. Segundo a magistrada, o relatório cronológico elaborado pela perícia criminalística demonstrou claramente o péssimo atendimento, por parte dos prepostos do hospital, aos pacientes que chegavam ao setor de emergência. Especificamente no caso da vítima, afirmou estar clara a negligência, porquanto sequer foi realizado o exame prévio a fim de constatar a efetiva urgência de atendimento. O hospital apelou ao TJRS, alegando superlotação e que a esposa demorou para procurar atendimento junto às unidades de saúde.

No seu voto, o relator da apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, reiterou os fundamentos da sentença, mantendo a condenação. "A negligência imputada ao demandado, a partir da omissão do seu corpo técnico em proceder a triagem do falecido a fim de constatar a situação de urgência que por ele era experimentada, assim como o fato de negar-lhe atendimento sem ao menos verificar suas reais condições, colocando-o na fila de espera para depois, ao ser atendido em outra unidade de saúde, ser deslocado novamente às dependências do hospital recorrente para lá vir a falecer, está plenamente caracterizada pela prova produzida nos autos."

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.

Apel. Cível nº: 70040649873

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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