|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.12.13  |  Trabalhista   

Hospital acusado de descumprir cotas não terá de pagar multa

A existência de vaga de trabalho não garante ao deficiente sua colocação na empresa, já que as exigências legais não retiram do empregador o seu poder de escolha na seleção dos empregados.

O recurso que pedia para manter a condenação imposta ao Hospital São Lucas Médico Hospitalar Ltda., em Aracaju, acusado de discriminar pessoas com deficiência em processo seletivo de trabalho não foi reconhecido pela 4ª Turma do TST.

No recurso, o MPT pediu a reanálise da decisão do TRT20 (SE), que havia anulado o auto de infração aplicado contra o hospital em junho de 2006. Na época, segundo a Fiscalização do Trabalho, somente 15 empregados eram pessoas com deficiência, quando o quantitativo ideal seria 29 (equivalente a 4% do quadro de pessoal).

De acordo com o órgão, a empresa descumpriu o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) ao exigir condições impossíveis de serem alcançadas pelos candidatos com deficiência física. Para o MPT, teria sido admitida "uma forma transversa para o descumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/91". Em sua defesa, o hospital alegou que não contratou conforme a lei porque não havia pessoas com necessidades especiais interessadas nas vagas disponíveis para a função.

Segundo o artigo 93, que trata do sistema de cotas nas empresas, aquelas que possuam 100 ou mais empregados devem assegurar o percentual de 2% a 5% dos seus cargos a beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Em alguns casos, porém, faltam profissionais qualificados nessas condições, o que impede algumas empresas de cumprir a lei.

No TST, a 4ª Turma reafirmou o entendimento do TRT-SE de que o hospital não adotou conduta discriminatória ou se recusou deliberadamente ao cumprimento das disposições contidas na lei. Quanto à qualificação profissional, o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, disse que o artigo 93 refere-se a reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas.

O relator ressaltou que a lei não dispensou os beneficiários do sistema de cotas do preenchimento de requisito referente à qualificação para o desempenho das funções ofertadas. Eizo Ono lembrou também que a existência de vaga não garante ao deficiente sua colocação na empresa, porque as exigências legais não retiram do empregador seu poder de escolha na seleção dos empregados. "O hospital pode cobrar requisitos mínimos, sem que isso se torne um ato discriminatório", concluiu.

Processo: RR-182300-97.2007.5.20.0002

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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