|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.12.11  |  Diversos   

Hóspedes submetidos a más condições de higiene serão indenizados

Local disponibilizava comida e água contaminadas, além de não disponibilizar serviços anunciados.

A agência de viagens CVC Tur Ltda e o Ventaglio do Brasil Hotéis e Turismo deverão indenizar, em R$ 14.100, hóspedes que foram sujeitos a más condições de higiene. A decisão foi da 15ª Câmara Cível do TJMG, que reformou sentença da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O casal de autores havia adquirido junto à CVC, em abril de 2006, um pacote turístico para a cidade de Recife, no valor de R$ 3.997,68, que incluía, dentre outros serviços, a hospedagem em um hotel da rede Ventaglio.

De acordo com os requerentes, o local não apresentava condições mínimas de higiene, pois, junto à piscina e ao restaurante, havia uma fossa a céu aberto que exalava um odor forte e desagradável. Além disso, a água provinda da pia do banheiro era suja e havia diversas baratas, moscas e lagartos no local. Por fim, eles ressaltaram que shows e aulas de tênis e windsurf, anunciados como serviços do pacote de turismo, estava, indisponíveis.

Os autores da ação, assim como outros hóspedes do local, tiverem intoxicação bacteriana causada pela ingestão de alimentos e água contaminados. O hotel, no entanto, teria se recusado as despesas médicas dos clientes, os quais teriam sido vítimas, segundo a empresa ré, de uma "virose desencadeada pelas chuvas ocorridas na região".

Em defesa, a CVC alegou que o prazo para fazer reclamações já havia expirado e que ela não era responsável pelos problemas por ser intermediária entre o consumidor e o hotel. Argumentou, ainda, que os autores não provaram que o mal-estar foi provocado por ingestão de comida imprópria para consumo.

A Ventaglio do Brasil, por sua vez, sustentou que fornecer aos requerentes instalações amplas e satisfatórias. Afirmou que apenas alguns hóspedes teriam se sentido mal e que teria disponibilizado médico e nutricionistas. Ressaltou, ainda, que teria concedido uma redução no valor da hospedagem, visando compensar qualquer tipo de transtorno. Por fim, salientou que laudo da Vigilância Sanitária não teria indicado as inadequações apontadas pelos clientes.

De acordo com o relator do recuso, desembargador Tibúrcio Marques, o direito à reclamação só expiraria em cinco anos. Para o magistrado, "o simples fato de os apelantes terem se hospedado em um local insalubre, no qual havia baratas, água suja para o banho e mau cheiro, por si só configura o dano moral. Certamente o sossego e a tranquilidade que se espera de uma viagem, por causa, disso, não foi obtido".

Processo: 2503016-49.2006.8.13.0024

Fonte: TJMG

 

 

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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