|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.10.10  |  Trabalhista   

Hora extra não pode ser incluída na base de cálculo do 13º salário dos servidores federais

Os valores pagos a título de hora extra não podem ser incluídos na base de cálculo do 13º salário dos servidores públicos federais. A conclusão, da 1ª Turma do STJ, foi obtida durante apreciação de um recurso especial em que funcionários da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul requeriam a inclusão de verba decorrente do plantão hospitalar na base de cálculo da gratificação natalina.

Seguindo a Lei n. 8.112/90, o STJ entendeu que a ação era improcedente, uma vez que o adicional por prestação de serviço extraordinário não se enquadra no conceito de remuneração, base do cálculo do 13º salário.

O juízo de 1º grau atendeu ao pedido dos servidores públicos. Insatisfeita, a universidade apelou para o TRF3, que deu provimento ao apelo da instituição de ensino. Diante da decisão desfavorável, os funcionários do hospital universitário recorreram ao STJ, alegando violação do artigo 551 do Código de Processo Civil, entre outros dispositivos da Lei nº 8.112/90 e da Constituição Federal. Para a defesa, “as verbas recebidas a título de ‘plantão hospitalar’ incorporam-se aos vencimentos (remuneração) ou proventos dos servidores públicos para fins de cálculo do 13º salário”.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, não acolheu os argumentos dos recorrentes. “O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63 da Lei nº 8.112/90 (norma que rege o funcionalismo público federal). É que o referido adicional não se enquadra no conceito de remuneração à luz da Lei nº 8.852/94”, disse.

De acordo com a Lei nº 8.852/94, remuneração constitui a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no artigo 62 da Lei nº 8.112/90, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluído, entre outros, o “adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias”.

Em seu voto, o relator explicou que avaliar se as horas extras pagas aos servidores tinham ou não caráter excepcional e temporário demandaria a reapreciação das provas apresentadas nos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. “Dessa sorte, conclui-se que o adicional pela prestação de serviço extraordinário não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, uma vez que não se enquadra no conceito de remuneração. Por seu turno, o artigo 41 da Lei nº 8.112/90 traz a definição de que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário”, concluiu o ministro. (Resp 1195325)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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