|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.09.12  |  Diversos   

Honorários são aumentados em ação milionária

O prosseguimento da ação contra a pessoa jurídica, exceto pessoa física, não interfere no valor dos honorários, exatamente porque os direitos e as obrigações da empresa não se confundem com os dos sócios.

Foi aumentado de R$ 800 para R$ 20 mil o valor dos honorários fixados a advogados de uma ação envolvendo indenização, à época, de R$ 894 mil – valor que, atualizado, passa de R$ 1 milhão. A 3ª Turma do STJ reformou a sentença em favor dos profissionais.

O TJRS havia considerado o valor dos honorários adequado, porque a decisão interlocutória conseguida pelos contratados apenas impediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa contratante. O Superior, entretanto, não decidiu da mesma forma. "Não se ignora o fato de que, no particular, o trabalho executado pelo advogado em prol dos recorrentes foi reduzido, limitando-se à inclusão, na própria contestação da ré, de preliminar de ilegitimidade passiva", considerou a ministra Nancy Andrighi.

Ela considerou também que o trabalho do advogado não se restringe à elaboração das peças processuais. Para a ministra, cabem aos operadores do Direito envolvidos "diversas outras providências, como realizar reuniões com o cliente, analisar a documentação apresentada na petição inicial e aquela que irá instruir a defesa, acompanhar o andamento do processo, manter entendimentos com os patronos da parte adversa etc."

Há de se levar em consideração, de acordo com o voto da relatora, a responsabilidade assumida pelo advogado, ao aceitar o patrocínio de uma ação, sobretudo aquelas que possuam significativo conteúdo econômico. Ainda que o seu dever seja de meio e não de fim, o profissional responderá pelos danos que eventualmente causar ao cliente.

Nancy Andrighi destacou ainda que o prosseguimento da ação contra a pessoa jurídica, excluídos apenas os sócios com a não desconsideração da personalidade da empresa, não interfere no valor dos honorários, exatamente porque os direitos e as obrigações da pessoa jurídica não se confundem com os das pessoas físicas. "Não há como justificar a fixação irrisória da verba honorária pelo trabalho executado em benefício dos sócios com base na expectativa de esse valor ser complementado com honorários futuros a serem recebidos por intermédio da sua empresa. Não bastasse isso, o êxito da empresa nessa ação é incerto, de modo que sequer há certeza quanto à condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais", concluiu.

A fixação do valor de R$ 20 mil conta a partir do julgamento do recurso especial.

Processo nº: REsp 1176495

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro