|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.06.22  |  Advocacia   

Honorários: Lamachia requer ao TJRS a aplicação imediata da decisão do artigo 85 do CPC (Tema 1076/STJ)

Em ofício remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o presidente da OAB/RS, Leonardo Lamachia, requereu a aplicação imediata da decisão do STJ sobre o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, a Ordem gaúcha demanda a revogação das suspensões nos julgamentos que envolvem natureza alimentar indispensável para o sustento dos profissionais e de suas famílias.

“Oficiamos a 3ª vice-presidente do TJRS, pois o acórdão do Tema 1076 foi recentemente publicado e, na ótica da OAB/RS, não se justifica mais a suspensão dos recursos ante a publicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça”, explica Lamachia.

A OAB/RS trabalhou intensamente por meio do ex-presidente da entidade e do CFOAB, Claudio Lamachia, para que a Corte Especial do STJ mantivesse a interpretação do artigo 85 do CPC. “Jamais abriremos mão de qualquer flexibilização dessa que é uma das conquistas mais importantes dos últimos anos para a advocacia brasileira, nascida na OAB do Rio Grande do Sul e validada pelo Superior o Tribunal de Justiça. O nosso ofício foi expedido pois entendemos que os recursos que tratam sobre honorários de sucumbência não devem mais ficar sobrestados. Nossa entidade permanecerá atenta a essa questão”, completa Leonardo Lamachia.

Leia a íntegra do ofício, clicando aqui.

O documento, enviado na tarde da quinta-feira (09), destaca o Acordão do Recurso Especial nº 1906618-SP, onde está firmada a seguinte Tese Jurídica:

4. TESE JURÍDICA FIRMADA (art. 104-A, inc. III, do RISTJ): Para efeito de cumprimento do requisito legal e regimental, firmam-se as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo

Conquista da OAB/RS

Diversas conquistas incluídas no novo Código de Processo Civil (CPC) nasceram da OAB/RS. Desde 2007, com a liderança de Claudio Lamachia, alterações importantes trouxeram muitos benefícios para a classe como, por exemplo, os honorários recursais – com regras que impedem o aviltamento na fixação do valor da sucumbência. Com a exclusão do parágrafo 4º do artigo 20 do antigo CPC, resta como regra geral os percentuais mínimos de honorários de 10% a 20%. Garantia do respeito na fixação dos honorários com a eliminação do critério subjetivo previsto em tal parágrafo.

Fonte: OAB/RS

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