|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.05.11  |  Advocacia   

Honorário advocatício deve ter mesmo privilégio do crédito trabalhista em ação falimentar

A 5ª Câmara Cível do TJRS considerou que o valor devido ao advogado que atuou em processos da Enxuta Industrial Ltda., também pode ser considerado como crédito trabalhista a receber. A decisão confirmou a sentença, da juíza Zenaide Pozenato Menegat, da Comarca de Caxias do Sul.

A falência da empresa Enxuta Industrial Ltda. foi declarada em 15 de maio de 2002.  Na época, os empregados ingressaram com ação na justiça para receberem os salários e outros benefícios. Pelo Decreto-Lei 7661/45, que rege as falências no país, os funcionários têm prioridade na ordem dos pagamentos das indenizações, caso a massa falida não tenha como arcar com todas as dívidas da antiga empresa.

No entanto, até a data da declaração da falência, a empresa tinha uma dívida de cerca de R$ 93 mil de honorários advocatícios, com o advogado que atuou nas ações movidas pelos ex-empregados.

Considerando um direito garantido pelo Estatuto da OAB, o profissional resolveu ingressar na Justiça para reaver seus valores. A empresa alegou que possuía poucos recursos e que a dívida dos honorários prejudicaria os credores que antecederam a falência.

O Juízo do primeiro grau, na Comarca de Caxias do Sul, deu provimento ao pedido e condenou a massa falida da Enxuta a pagar o valor devido ao advogado. Houve recurso da decisão por parte da massa falida. 

Apelação

Na 5ª Câmara Cível do TJRS, o desembargador relator Romeu Marques Ribeiro Filho confirmou a sentença do Juízo do primeiro grau.  Segundo o magistrado, o privilégio dado aos honorários, no momento da habilitação do crédito, decorre de sua equiparação com o caráter alimentar dado aos salários, os quais visam garantir a sobrevivência do profissional e de sua família. "A verba honorária é a fonte de alimentos do advogado, assegurando a ele e sua família, uma digna sobrevivência", afirma o desembargador.

O Estatuto da OAB, em seu artigo 24, confere privilégio ao crédito decorrente de honorários: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial".

Divergência

A desembargadora Isabel Dias Almeida, também integrante da 5ª Câmara Cível do TJRS, divergiu do entendimento dos colegas. Segundo ela, nos casos de habilitação de crédito na falência, os horários advocatícios devem ser classificados como "privilégio geral", conforme o artigo 102 da Lei 7661/45. Dessa forma, não apresentam a especialidade conferida aos créditos trabalhistas. "Os privilégios que possuem os créditos de natureza alimentar, na ótica empregada na lei de falências, são aqueles que decorrem da relação empregatícia, entre a falida e seus empregados, não se podendo emprestar interpretação extensiva à referida norma inserta na legislação estatutária", disse a magistrada.

Por decisão da maioria, o recurso por parte da massa falida da Enxuta Industrial Ltda. foi negado e a empresa deverá pagar o valor dos honorários advocatícios devidos. Apelação nº 70036436889



...................
Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro