|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.03.08  |  Diversos   

Honda é condenada por incêndio em motocicleta

A fabricante Moto Honda Amazônia Ltda. foi condenada a reparar a cliente Luciana Franco Massico por danos materiais. O veículo da consumidora sofreu combustão espontânea quando estava estacionando. A decisão é do desembargador Marcos Lincoln, da 10ª Câmara Cível do TJMG.

A servidora pública relatou que adquiriu, por meio de consórcio, uma moto fabricada pela empresa.  Alegou que, menos de seis meses depois da compra, o veículo pegou fogo, causando prejuízo de R$ 15 mil referentes à perda total da motocicleta e aos danos no imóvel onde estava guardada. Foi quando ajuizou uma ação de reparação por danos materiais contra a fabricante.

Em 1ª Instância a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor equivalente a uma moto nova, incluindo a taxa de licenciamento. Possibilitou a entrega de outro veículo no lugar do pagamento em dinheiro e negou o pedido de reparação do imóvel, pois este pertencia à terceiro.

A Honda recorreu ao TJMG, alegando que o juiz não poderia ter-se baseado na hipótese de defeito de fabricação. Segundo a fabricante, como a moto foi objeto de busca e apreensão pelo consórcio, a ausência de perícia impossibilitou a identificação da causa da combustão.

A empresa também apresentou um laudo de seu assistente técnico apontando que o incêndio não foi causado por um problema oculto no veículo e argumentou ainda que os danos ocasionados por fogo de origem desconhecida não estão cobertos pela garantia.

Lincoln destacou em seu voto que "apesar de apontar a apelante a impossibilidade da realização de perícia judicial, face à apreensão do bem pela empresa de consórcio, verifica-se que o Instituto de Criminalística da Polícia Civil produziu laudo pericial, avaliando as causas do incêndio".

O desembargador ressaltou que os peritos criminais afastaram as hipóteses de curto-circuito, fulguração, queda de fogos de artifício e colisão contra objeto rígido, apontando como causa mais provável do sinistro o superaquecimento do motor e a conseqüente combustão espontânea.

Segundo o magistrado, o caso retrata uma relação de consumo, e por isso é dispensada a comprovação de culpa, tendo a fornecedora do bem a responsabilidade de indenizar. Sendo assim, foi mantida a decisão da 10ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso da fabricante de motocicletas e manteve integralmente a sentença. (Proc. n.º 1.0105.06.182704-1/001).


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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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