|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.09.18  |  Diversos   

Homologada sentença arbitral que condenou empresário do setor de joias a pagar 2 milhões de dólares por quebra de contrato

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou parcialmente uma sentença estrangeira arbitral no valor de 2 milhões de dólares contra um empresário por quebra de contrato com uma empresa que revendia joias nos Estados Unidos. Segundo o processo, o réu produziria joias e bijuterias que seriam comercializadas pela empresa, autora da ação. Após a quebra de contrato, a empresa entrou com pedido de indenização, alegando que ficou sem produtos para revender nos Estados Unidos.

A divisão de recursos da Suprema Corte de Nova York ratificou em 2015 uma sentença arbitral que condenou o empresário ao pagamento de 2 milhões dólares pela quebra do contrato firmado com a empresa, sem motivação. A homologação pelo STJ é necessária para que a decisão proferida por órgãos judiciais estrangeiros tenha efeitos em território nacional. A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a sentença estrangeira preencheu os requisitos necessários à homologação, tais como a apresentação da cópia da decisão, da tradução oficial e dos demais documentos exigidos. A ministra destacou ter sido comprovado que a sentença estrangeira foi proferida por autoridade competente e que houve trânsito em julgado.

“Infere-se, igualmente, que a sentença homologada não representa violação à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, o que satisfaz a exigência do artigo 216-F do Regimento Interno do STJ, sobretudo porque o procedimento arbitral versou sobre questões concernentes à relação comercial havida entre as partes em litígio, circunscritas, portanto, à esfera de seus direitos patrimoniais disponíveis”, disse Nancy Andrighi ao analisar os requisitos da homologação. O pedido de homologação da sentença foi contestado pelo réu, que, entre outros pontos, alegou não ter havido quebra do acordo operacional ou recusa de remessa de mercadorias que justificassem a condenação.

Quanto aos questionamentos de mérito, a relatora afirmou que tais alegações não são possíveis no âmbito da homologação de sentença estrangeira, já que “não é dado ao STJ, por meio da presente via procedimental, imiscuir-se nessas questões, na medida em que extrapolam os limites estreitos de cognoscibilidade” previstos no Regimento Interno do tribunal. O pedido de homologação foi extinto sem resolução de mérito em relação à empresa, já que esta empresa, no entendimento da relatora, não figurou como ré no processo originário perante o juízo de Nova York.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):

SEC 14385

Fonte: STJ

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro