|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.08.12  |  Diversos   

Homologada habilitação de casamento entre duas mulheres

O conceito de família se baseia no amor incondicional e no louvável afeto que, aliado à publicidade, durabilidade e continuidade da união estabelecida, independe de o casal ser de sexos diferentes ou idênticos.

A habilitação de um casamento homoafetivo firmado entre duas mulheres foi homologada entre moradoras da cidade da Itaguaí (RJ). A decisão permite ao casal contrair matrimônio pelo regime de comunhão universal de bens, de acordo com o pacto antenupcial já lavrado no Ofício de Notas de Itaguaí. O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, titular da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Itaguaí, decidiu em favor das cônjuges.

Segundo o magistrado, a matéria é polêmica, mas deve ser tratada sob o ponto de vista jurídico, a fim de assegurar garantias e prerrogativas legítimas previstas na Constituição Federal a uma minoria que ao longo da história da humanidade vem lutando pela conquista de direitos. "Inicialmente, mister se faz salientar que, a ainda polêmica, para certa parcela da sociedade, questão relacionada aos direitos civis homoafetivos, não pode, em hipótese alguma, ser analisada e dirimida sob a ótica religiosa ou meramente superficial, profundamente maculada por preconceitos milenares e posturas marcantemente discriminatórias, que não mais se sustentam num moderno Estado Democrático de Direito", afirmou o juiz.

Alexandre disse também que os direitos humanos fundamentais são definidos como direitos e garantias do ser humano, que tem como escopo o direito a sua dignidade, por meio da proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. "A questão da possibilidade do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo se relaciona intimamente, não só com os direitos fundamentais acima tratados, mas também com os próprios direitos humanos", ressaltou.

Na decisão, o juiz Alexandre Guimarães lembrou ainda que a ingerência do Estado na vida privada dos cidadãos é inconstitucional e desumana, não podendo o direito ao casamento civil suportar restrições por parte do legislador ordinário. Nesse sentido já vem se posicionando a jurisprudência pátria e os arestos dos tribunais superiores, o que inclui o STJ e o STF.

De acordo com ele, as uniões homoafetivas se enquadram no conceito de família conjugal traçado na Constituição Federal. "O amor existente numa família composta por consortes do mesmo sexo é tão relevante quanto o amor evidenciado numa família de consortes de sexo diverso, almejando, da mesma forma, o casal homoafetivo uma comunhão plena de vida e de destinos livremente escolhidos e trilhados em conjunto, de forma pública e solidária, continua e duradoura, o que revela que o hodierno conceito de família se baseia no amor incondicional e no louvável afeto que, aliado à publicidade, durabilidade e continuidade da união estabelecida, independe de o casal ser de sexos diferentes ou idênticos, até porque as famílias legitimamente formadas não podem mais ficar à margem da sociedade, com a exclusão dos direitos e legítimas prerrogativas de seus membros", destacou.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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