|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.12.09  |  Diversos   

Homem com Transtorno Antissocial de Personalidade é condenado a 30 anos de prisão por roubo e sequestro

O Juiz Orlando Faccini Neto, da 1ª Vara Criminal de Carazinho, considerou inconstitucional o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal e deixou de reduzir pena de réu considerado semi-imputável por ser portador de Transtorno Antissocial de Personalidade (TASP). A pena foi fixada em 30 anos de prisão em regime inicialmente fechado e em 40 dias-multa.

O magistrado entendeu que o acusado, além de possuir alto nível de periculosidade em razão do transtorno, bem como possibilidade de reincidência, possui plena consciência de seus atos. Dessa forma, considerou que a redução da pena configuraria afronta aos princípios da igualdade e da proibição de proteção deficiente.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 11/7/2008, por volta das 13h15min, Artur Varcilei Orling, portando uma arma calibre 38, sequestrou uma mulher em frente ao seu local de trabalho, uma farmácia localizada na Av. Oscar Pereira, em Porto Alegre. Utilizando o carro do pai da vítima, que estava estacionado em frente ao estabelecimento, o sequestrador e a mulher passaram por diversas cidades, dentre elas Caxias do Sul, Passo Fundo e Carazinho, onde Artur foi preso em 14/7. O MP ofereceu denúncia pelos crimes de roubo com emprego de arma e extorsão mediante sequestro com duração superior a 24 horas.

Em defesa, a Defensoria Pública requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, tendo em vista a conclusão de semi-imputabilidade do réu, extraída pelo laudo psiquiátrico realizado.

O Juiz Faccini Neto citou o interrogatório, em que o réu assume a autoria dos crimes e revela ainda que estava pensando em “um jeito de morrer”. O acusado disse ainda que: “se eu fosse morrer, não é só a minha mãe que vai chorar, não é só uma sofredora que vai chorar, (...) A mãe de alguém, de alguém que não é sofredor vai ter que chorar também. Porque até hoje só vi mãe de sofredor ter chorado.”

Para o magistrado, a partir da análise do processo é possível notar comportamento desumano e de alta periculosidade do réu, confirmado pelo laudo psiquiátrico, que concluiu que o réu possui transtorno de personalidade antissocial. Observou que “parece certo que à época em que elaborada a parte geral do Código Penal Brasileiro, em sua atual redação, não se tinha, ainda, o conhecimento que hodiernamente se tem a respeito dos portadores de TASP. São indivíduos perigosos, que reincidem, violam bens jurídicos de alta significação, porquanto em geral seus delitos se notabilizam pela violência.”

Citou estudos psiquiátricos apontando que os indivíduos portadores de TASP têm consciência dos seus atos, bem como a alta taxa de reincidência de crimes e sua periculosidade. O magistrado trouxe ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a redução da pena em razão da semi-imputabilidade é uma possibilidade, e não um dever do julgador, além de apontar como a matéria vem sendo tratada em países como Itália e Espanha.

O Juiz Faccini Neto afirmou ser uma violação ao princípio da igualdade reduzir a pena de alguém que, além ser mais perigoso que os demais, possui a mesma capacidade de cognição que outros autores de crimes. A medida acarretaria ainda, na sua avaliação, uma afronta a proibição de proteção deficiente.

Pena

A.V.O. recebeu condenação de 30 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e de 40 dias-multa pelos crimes de roubo majorado pelo emprega de arma e extorsão mediante sequestro qualificado pela duração superior a 24 horas. O acusado, que está recolhido preventivamente no Instituto Penal de Charqueadas por homicídio qualificado, deverá permanecer detido durante eventuais recursos.(Proc. 20800021500)

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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