|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.11.11  |  Diversos   

Homem terá que restituir valores de pensão alimentícia ao pai

Constitui enriquecimento indevido do filho que atingiu a maioridade civil, descontar verba alimentar do genitor, com fundamento no poder familiar, que não mais vigora.

Um filho que atingiu a maioridade foi condenado pela Justiça a restituir pensão alimentícia ao pai. A decisão é da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG).

O pai, 46 anos, com rendimento bruto mensal de R$ 1.040 mil, entrou com a ação de exoneração de alimentos, alegando que 20% dos seus ganhos são destinados à pensão do filho de 19 anos. Afirmou que, como o filho já completou a maioridade, a sua obrigação de pagar os alimentos deve cessar.

O filho, por sua vez, declarou que é estudante, pobre e mora de aluguel. Sustentou acreditar que o pai tem a obrigação de "perseguir a profissionalização" do filho, apoiando a continuidade dos seus estudos, "como dever de solidariedade familiar", mesmo tendo atingido a maioridade, até que ele consiga emprego. Também alegou que "ficará marcado em seu mundo psíquico e emocional o resto de sua vida, pela pouca receptividade e o descaso, numa hora da maior necessidade, a ausência paterna".
 
O juiz explicou que a jurisprudência predominante nas decisões de tribunais superiores aponta para que o dever da prestação de alimentos não deve cessar automaticamente, logo quando o "alimentado" completa a maioridade, porque ele deve comprovar a impossibilidade de se sustentar e, ainda, porque subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco.

Entretanto, segundo o juiz Valdir Ataíde, não é justo generalizar a norma sem levar em conta a situação, inclusive econômica, também da parte que paga a pensão. "Não é essa a finalidade social a que se destina a lei", comentou. Para o magistrado, a norma nivela por cima os "alimentantes", como se todos fossem ricos, e frisou que não é essa a situação da maioria dos "clientes" nas demandas judiciais, e não seria qualquer receita que habilitaria o pai custear gasto de filho maior.

O magistrado observou ainda que a obrigação alimentar de parentesco pode durar por toda uma vida e ser prestada de forma in natura, "não necessariamente com desencaixe financeiro". Constatou que o filho não comprovou no processo "eventual incapacidade para o trabalho" e nem justificou a razão de estar "ainda cursando a 3ª série do ensino médio". De acordo com o processo, ele é maior, capaz e "igual a qualquer outro".
 
"Portanto, justa e coerente a restituição, caso contrário seria louvar o enriquecimento sem causa", concluiu o magistrado, seguindo mesmo entendimento em decisão do TJDFT: "Constitui enriquecimento indevido do filho que atingiu a maioridade civil, descontar verba alimentar do genitor, com fundamento no poder familiar, que não mais vigora".

Essa decisão de 1ª instância está sujeita a recurso.

Nº. do processo não informado.

Fonte: TJMG

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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