|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.01.13  |  Dano Moral   

Homem terá que ressarcir vítima de acidente de trânsito

O réu não conseguiu comprovar, apesar das fotografias juntadas aos autos, a alegação de que a placa indicativa de parada não existia, e que a pintura com a mesma indicação na via encontrava-se apagada.

Um motorista terá que pagar todas as despesas médicas, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma mulher vítima de acidente de trânsito causado por ele. O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Flávio Saad Peron, analisou o caso.

A autora narrou na ação que, no dia 23 de janeiro de 2006, quando trafegava com sua moto Honda Biz e foi atropelada, em um cruzamento, pelo veículo Toyota Bandeirante dirigido pelo réu, que não respeitou a preferência de passagem, indicada por sinalização existente no local.

Afirma a requerente que sofreu fraturas na perna e pé esquerdos, no punho direito e foi submetida a quatro cirurgias e tratamento fisioterápico, ficando afastada do trabalho por longo período. Sustenta que sofreu dano material no valor de R$ 710,22, correspondentes ao orçamento para o conserto da moto, além dos valores das despesas com o tratamento médico, fisioterápico e com transporte, além de ter sofrido dano moral em virtude do abalo decorrente das sequelas e das deformidades em seus membros inferiores.

Em contestação, o acusado afirmou que dirigia com cautela e, após ter ingressado cerca de dois metros no cruzamento, foi abalroado pela moto, que vinha pela via em alta velocidade. Sustentou que não há placa de "Pare" no cruzamento, e a sinalização horizontal estava apagada; além disso, apesar de sua precária situação financeira, deu R$ 650 para auxiliar a autora. Argumentou ainda que o fato ocorreu por culpa exclusiva da outra parte, que trafegava com excesso de velocidade e sem a atenção necessária.

Conforme observou o juiz, no Boletim de Ocorrência (BO) do acidente, vê-se que, no croqui que integra o docuemtno, havia sinalização horizontal "PARE" pintada sobre o asfalto, revelando preferência de quem trafegava pela outra rua. E, embora o homem tenha alegado que não havia a placa "Pare" e a sinalização horizontal estava apagada, ele não comprovou o fato por ele alegado.

O magistrado apontou que "o réu, contudo, juntou duas fotos de outros cruzamentos da rua José Antônio (para demonstrar que aquela via era preferencial em outros cruzamentos) mas, inexplicavelmente, deixou de juntar a foto do cruzamento em que ocorreu o acidente, para demonstrar se a sinalização de Pare estava realmente apagada, como alegou em sua contestação".

A a única testemunha inquirida na fase de instrução processual, o policial militar que atendeu a ocorrência, corroborou os fatos constantes do BO, afirmando que a causa do acidente foi a inobservância, pelo réu, da sinalização de Pare no cruzamento.

Por fim, entendeu o julgador que "é inegável que a autora sofreu dano moral, consistente na injusta ofensa à sua integridade física, bem como no sofrimento decorrente da dor física que certamente a acometeu por dias e no desconforto dos tratamentos a que se submeteu, inclusive cirúrgico, como se vê nos documentos".

Desse modo, o réu foi condenado ao pagamento à autora dos valores de todas as despesas indicadas nos documentos juntados aos autos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, além do ressarcimento de todas as despesas com os tratamentos médicos (clínico e cirúrgico) e fisioterápico da autora para seu completo restabelecimento a ser provado em liquidação de sentença. O magistrado determinou ainda a prestação de indenização por dano moral, devendo ser abatida a quantia de R$ 650, já paga pelo réu à autora. O homem foi condenado também ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Processo nº: 0113434-47.2006.8.12.0001

Fonte: TJMS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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