|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.07.12  |  Criminal   

Homem tem prescrição afastada e é condenado por receptação

Face ao montante da pena privativa de liberdade fixada, tem-se que o prazo prescricional é de 4 anos, e não 2, de tal modo que não há de se falar em extinção da punibilidade.

Não restou reconhecida a prescrição, sendo condenado por receptação um homem preso em flagrante por ocultar mercadorias roubadas de um caminhão do Magazine Luiza em um galpão de sua propriedade.  A decisão é da 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP.

A polícia recebeu informações anônimas que parte das mercadorias roubadas do caminhão da empresa,  2 semanas antes, estavam guardadas no galpão do acusado, na cidade de Itaí. No local, os policiais encontraram parte dos bens subtraídos, cujo valor atingia um total de 38 mil reais.

A decisão de 1ª instância o condenou à pena de um 1 ano de reclusão por receptação, em regime aberto, e extinguiu a punibilidade do acusado ao entender que decorreram mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da decisão.

As duas partes recorreram da sentença. A Justiça Pública pediu o afastamento da prescrição alegando que, se aplicada a pena de 1 ano, a prescrição só ocorrerá em  4. A defesa requereu a absolvição por falta de provas e alternativamente, a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa.

Para o relator do processo, desembargador Amado de Faria, diante das provas colhidas, o acusado tinha plena consciência da origem ilícita dos bens apreendidos em seu poder, não havendo se cogitar da absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. "As penas e o regime estão adequadamente fixados, sendo incabível qualquer reparo. Entretanto, face ao montante da pena privativa de liberdade fixada, tem-se que o prazo prescricional é de 4 anos e não 2, conforme preceitua o inciso V do art. 109 do CP. De tal modo, não há que se falar em extinção da punibilidade, que fica afastada", concluiu.

Os desembargadores Marco Antônio Cogan e Moreira da Silva também participaram do julgamento e acompanharam a decisão.

 Apelação nº: 0011786-58.2005.8.26.0263

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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