|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

31.03.14  |  Dano Moral   

Homem será indenizado por sequelas provenientes de queda de elevador

Em decorrência do acidente, o rapaz sofreu lesões que afetaram sua qualidade de vida. O autor se submeteu a diversas sessões de fisioterapia, mas permaneceu com sequelas.

A empresa Módulo Engenharia, Consultoria e Gerência Predial LTDA foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de lesões sofridas por um rapaz com a queda do elevador em que estava. A decisão é da 15ª Vara Cível de Brasília.

O autor alegou que entrou no elevador situado no prédio onde trabalha; este despencou do segundo andar, percorrendo cerca de 12m até chegar ao subsolo. Após 20 minutos, os brigadistas conseguiram resgatar os ocupantes do elevador acidentado. Em decorrência do acidente, sofreu acunhamento de vértebra, o que causou dor aguda, encurtamento muscular, limitação de movimentos e desconforto em várias posições, afetando sua qualidade de vida. O autor se submeteu a diversas sessões de fisioterapia, mas permaneceu com sequelas.

A empresa de engenharia apresentou contestação, alegando a necessidade de inclusão da União e da seguradora no processo. Alegou que o elevador é uma máquina, e como tal está sujeita a panes; que a perícia realizada não demonstra que o sinistro ocorreu por falta de manutenção ou por imperícia de algum de seus representantes, o que afasta a sua responsabilidade por ausência de conduta; que a pretensão de indenização do autor é excessiva, favorecendo o locupletamento.

A seguradora apresentou defesa alegando que a empresa de engenharia deve, primeiro, pagar a obrigação para, somente após isso, postular o reembolso, nos limites da apólice e das condições gerais do seguro. Disse que o autor não demonstrou ofensa à sua personalidade ou dignidade e que os fatos revelam meros incômodos.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento; o autor impugnou a contestação e não houve acordo.

O juiz decidiu que "restou comprovada a ocorrência do acidente narrado pelo autor. A perícia produzida pela Polícia Civil identificou, como causa do acidente, problemas no maquinário do elevador. Dado que a empresa ré era a responsável pela manutenção do elevador cuja queda causou o dano moral afirmado pelo autor, tem-se o reconhecimento, nos fatos, de um acidente de consumo, resultante do defeito na prestação dos serviços de manutenção pela ré. (...) O mero fato de estar num elevador que cai representa, por si só, dano moral relevante para qualquer pessoa, eis que impõe à vítima o terror de se participar de uma situação potencialmente fatal. As sequelas sofridas pelo autor em decorrência do acidente apenas agravam o dano moral causado pela queda. O laudo pericial afirma que mesmo com a submissão a tratamentos e passado algum tempo desde o acidente, o autor ainda apresenta sequelas físicas, como dores e pequenas limitações de movimentos".

A empresa de engenharia foi condenada a pagar ao autor e a seguradora terá que ressarcir a empresa de engenharia.

Processo: 2011.01.1.066871-4

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro