Rádio que veiculou a informação terá de pagar R$ 3 mil pelo dano moral.
A Associação Comunitária Lagoense - Rádio Lagoa FM terá que indenizar por dano moral um homem que foi anunciado por engano como ganhador do sorteio de um automóvel zero quilômetro. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do TJRS.
Conforme os autos, o autor ingressou com ação relatando que a emissora anunciou, ao vivo, seu nome como ganhador do sorteio de um automóvel VW/Gol zero quilômetro por ter adquirido produtos da loja BW Kromos, pelos quais recebeu a cautela nº 035.502. Destacou ter sido informado por funcionário da loja de que fora ganhador do sorteio.
Na sequência, disse ter entrado em contato com a emissora, onde a informação fora confirmada, sendo que a notícia permaneceu no site da Rádio de 10 a 12/01/2009. Afirmou que a premiação foi comemorada com familiares e amigos durante dois dias, até que outra pessoa foi anunciada pela emissora como sendo a ganhadora.
Atordoado, o autor entrou em contato com a loja, onde recebeu a informação de que ocorrera um engano na divulgação. Salientou sentir-se muito frustrado com a situação, uma vez que não tem condições de adquirir um automóvel zero quilômetro às próprias expensas. Além disso, afirmou que passou a ser motivo de deboche e piada na cidade por conta da falta de cuidados da Rádio Lagoa FM.
Citada, a Rádio Lagoa FM contestou alegando, em síntese, não ter divulgado o nome do ganhador, mas apenas o número da cautela premiada. Asseverou que o número foi digitado erroneamente por um funcionário, sendo que a divulgação do nome do contemplado somente ocorreu após o esclarecimento da situação, no dia 12/01/2009.
Acrescentou que o autor deveria ter agido com cautela e aguardado os resultados oficiais do sorteio. Disse, ainda, que o fato de o autor ter experimentado momentos de euforia e depois de decepção não é suficiente para caracterizar o dano moral pleiteado.
No entendimento do relator do acórdão, desembargador Túlio Martins, a recorrida agiu de forma negligente. Segundo ele, não há dúvida de que o autor teve sua moral abalada diante da frustração de uma expectativa legítima. Reconhecida a existência do dano, presente está o valor de indenizar, diz o relator em seu voto, com base no disposto no artigo 927 do Código Civil.
Vale lembrar que o fato de a emissora retificar posteriormente a informação – o que não se deu em seguida do anúncio – não descaracteriza o ilícito, pois a expectativa de receber o carro sorteado já se configurara no psicológico do apelante, acrescenta o Desembargador Túlio.
Considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório, o montante indenizatório foi fixado em R$ 3 mil, corrigidos monetariamente, seguindo parâmetros análogos utilizados pela 10ª Câmara Cível.
Proc. 70043728203
Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759