|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.02.19  |  Consumidor   

Homem será indenizado por escassez de bebidas em festa open bar em Santa Catarina

O homem alegou que, ao passar o réveillon em beach club de Jurerê Internacional, foi à festa open bar esperando que seriam servidas bebidas prometidas em convite. No entanto, ao comparecer à festa, verificou que as bebidas servidas no local não eram aquelas que haviam sido divulgadas e que, ao questionar sobre a ausência dos produtos, foi informado de que as bebidas estavam para chegar.

Um homem será ressarcido por causa da escassez de bebidas em festa open bar que haviam sido prometidas em um anúncio. A decisão é da 4ª câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC).

O homem alegou que, ao passar o réveillon em beach club de Jurerê Internacional, foi à festa open bar esperando que seriam servidas bebidas prometidas em convite. No entanto, ao comparecer à festa, verificou que as bebidas servidas no local não eram aquelas que haviam sido divulgadas e que, ao questionar sobre a ausência dos produtos, foi informado de que as bebidas estavam para chegar. O autor afirmou ainda que os banheiros disponibilizados na festa eram químicos, com higiene precária, e disse ter ido embora da festa por passar mal em virtude do cheiro dos ambientes. Em razão disso, requereu indenização por danos morais e materiais.

Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente e a organizadora da festa foi condenada a ressarcir o valor de R$ 750,00 pago pelo autor para participar da festa. Ao analisar recursos, o relator, desembargador Selso de Oliveira, destacou diversos relatos na página que o estabelecimento mantém nas redes sociais, em que outros clientes também reclamavam da situação, o que reforçou a caracterização de má prestação dos serviços. Ainda que a empresa tenha apresentado relatos de clientes que consumiram as bebidas prometidas, o relator entendeu que, por ter o réu divulgado evento do tipo open bar, tais produtos deveriam estar disponíveis durante todo o período dos festejos, tendo a ocorrência frustrado a expectativa do consumidor. Assim, manteve decisão de 1º grau.

Processo: 0298201-22.2013.8.24.0300

 

Fonte: Migalhas

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