|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.10  |  Diversos   

Homem receberá R$ 10 mil por agressão de PMs no Carnaval

O Estado de Santa Catarina terá que indenizar um folião, que foi agredido por policiais militares em fevereiro de 2004, durante o carnaval. Ele flagrou os policiais batendo em um cidadão no Centro de Florianópolis e questionou a conduta deles. Os militares bateram no autor após amarrar suas mãos e pés, cientes de que ele havia feito uma cirurgia para tratamento de lesão no fêmur e utilizava muleta. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público.

Após o episódio, o autor ajuizou ação na Comarca de Florianópolis, que arbitrou a indenização por danos morais em R$ 3 mil. No processo, ele afirmou que viu os militares agredindo um homem e ao questionar o procedimento, foi jogado ao chão e violentamente agredido com socos, chutes e golpes de cassetetes. Além disso, alegou que foi humilhado com palavras de baixo calão, numa demonstração de arbitrariedade.

O agredido recorreu da sentença com pedido de majoração do valor da indenização, enquanto o Estado reforçou o argumento de que não havia ligação entre o ocorrido e as lesões sofridas pelo autor, e requereu, alternativamente, a redução do valor arbitrado. Ao relatar a apelação, a desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz reconheceu que os fatos e o laudo pericial confirmaram excesso, exagero e abuso de poder dos policiais militares que, assim, assumiram o risco de produzir o resultado negativo.

A desembargadora considerou o depoimento das testemunhas, que comprovaram a violência contra o autor no posto policial, onde já estava com os pés e mãos amarrados. Elas afirmaram, ainda, que ele não apresentava sinais de embriaguez nem havia proferido palavrões contra os agentes. Uma das pessoas destacou, até mesmo, que ele foi carregado até a viatura policial por estar com os pés amarrados, enquanto outra insistia com os agentes de que o homem estava se recuperando de cirurgia, sem conseguir conter a violência.

"Não se descura que a função precípua da Polícia Militar é de manter a ordem pública, prevenindo e reprimindo crimes. Todavia, o cumprimento de tal mister está intimamente ligado à observância dos preceitos legais e morais e deles não podem jamais se afastar, sob pena de afrontar direitos fundamentais, como à vida e à integridade física do cidadão", concluiu Sônia Schmitz. (Ap. Cív. n. 2009.047704-0)




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Fonte: TJSC


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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