|   Jornal da Ordem Edição 4.298 - Editado em Porto Alegre em 15.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.08.13  |  Consumidor   

Homem receberá indenização após máquina de lavar danificar suas roupas

O eletrodoméstico apresentou defeito, o qual cortava as roupas do autor, causando assim diversos prejuízos. Ele procurou a assistência técnica, mas não obteve êxito nos consertos, pois a máquina continuava a destruir as roupas.
 
Foi julgado parcialmente procedente o pedido ajuizado por um homem contra uma empresa fabricante de eletrodomésticos, uma loja e uma assistência técnica, condenadas a restituir ao autor o valor de R$ 1.199,00, mais a quantia gasta com a garantia estendida com os devidos acréscimos legais, e indenização por danos morais equivalente a R$ 1.500,00. A sentença foi homologada pela 2ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande.

O autor alega nos autos que comprou uma máquina de lavar roupas na loja ré e, juntamente com a compra, fez a aquisição de um certificado de garantia estendida, o qual acabou estendendo por mais um ano a garantia de fábrica.

No entanto, narra que a máquina apresentou defeito, o qual cortava as roupas do autor, causando assim diversos prejuízos. Afirma que procurou a assistência técnica, mas não obteve êxito nos consertos, pois a máquina continuava a destruir as roupas.

Desse modo, requereu que o fabricante, a loja de eletrodomésticos e a assistência técnica, fossem condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, o fabricante descreve que não houve comprovação por parte de S.B.P. sobre os danos apresentados nos autos. A loja ré sustentou que não pode ser responsabilizada pelo problema da máquina e que não possui meios para constatar a irregularidade alegada pelo autor. Acrescenta que é mera revendedora do produto, que não houve conduta ilícita da sua parte, sendo assim o fabricante o único responsável pelo fato. Requer, por fim, a improcedência total da ação, alegando também que o autor não comprovou tais prejuízos. A terceira ré, no entanto, não apresentou contestação em juízo e não compareceu a audiência de conciliação.

De acordo com a sentença, "a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço é aquela atribuída ao fornecedor por anormalidade que sem causar riscos a saúde e a segurança do consumidor, afeta a funcionalidade do produto ou do serviço nos aspectos da qualidade e quantidade, tornando-os impróprios ou inadequados ao consumo, ou lhes diminuam o valor. Outrossim, o CDC é legislação que visa compensar desigualdades materiais fáticas de maneira a equilibrar, social e economicamente, as partes envolvidas em uma relação de consumo. Resta claro que houve no caso em comento a responsabilidade solidária do fornecedor e do fabricante do produto".

Quanto aos danos morais requeridos pelo autor, "neste sentido o transtorno e os aborrecimentos sofridos pelo autor vão além de mero dissabor, pois houve total descaso no reparo ou na troca do produto viciado. Está configurado o dever de indenizar porque o dano se caracteriza também pelo desconforto, não sendo difícil supor-se o sentimento de impotência do consumidor e seu inegável estresse psicológico diante da má prestação de serviço".

Com relação aos danos materiais, "impõe-se o acolhimento do pedido formulado pelo autor, no tocante a restituição do valor do produto defeituoso pelos réus, solidariamente. Assim, os mesmos devem devolver o valor pago pelo produto defeituoso, indicado no pedido de venda, no valor de R$ 1.199,00".

Por fim, conforme na sentença, "quanto ao pedido de ressarcimento no patamar de R$ 724,00 no tocante aos fardamentos militares, bem como o pedido de R$ 1.432,00 referentes as avarias sofridas nas roupas dos familiares do autor, ambos são indeferidos de pronto, por não ter havido a comprovação da extensão dos prejuízos patrimoniais alegados".

Processo nº 0811121-26.2012.8.12.0110

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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