|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.06.15  |  Diversos   

Homem receberá do Estado medicamento não cadastrado na rede pública

O paciente, diagnosticado com esquizofrenia indiferenciada, ingressou com mandado de segurança buscando o fornecimento do remédio depois que o Estado se recusou a oferecê-lo.

A Secretaria de Saúde do Estado de Goiás terá de fornecer o medicamento Leponex (clozapina) 100 mg para paciente que sofre de esquizofrenia. O homem ingressou com mandado de segurança buscando o fornecimento do remédio depois que o Estado se recusou a oferecê-lo. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira.  

O paciente foi diagnosticado com “doença mental grave crônica – esquizofrenia indiferenciada” e seu médico prescreveu o uso do Leponex. O remédio, no entanto, não integra a lista de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) por não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). Porém, no entendimento do juiz, tal fato não exime o Estado de fornecer o medicamento, “em atenção à norma constitucional do artigo 196 da Constituição Federal (CF)”.

O relator ressaltou a presença de relatórios e receituários médicos que constatam a necessidade de tratamento por parte do homem, sendo dever do estado em fornecê-lo. Ele ressaltou que deve ser reconhecida a autonomia do médico que é especializado no assunto em referência, “de modo que sua habilitação não pode ser suplantada por quaisquer expedientes normativos que indiquem qual espécie de medicamento deve ser utilizado em cada moléstia”.

Marcus Ferreira frisou que o direito de proteção e assistência à saúde por parte do Estado é previsto no artigo 196 da CF. “O poder público tem o dever de agir de maneira responsável pelo bem jurídico tutelado constitucionalmente, devendo formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência à saúde, de maneira integral e incondicionada”.

Dessa maneira, o juiz constatou que a recusa do Estado em fornecer o medicamento implica na violação do direito líquido e certo do homem, “mormente quando comprovada a consulta médica realizada com profissional habilitado, bem como a indicação da terapia medicamentosa própria para a sua cura”.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

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