|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.07.15  |  Criminal   

Homem que transportava droga no estepe do carro tem redução de pena

O réu foi flagrado com sete quilos de cocaína escondido dentro do estepe de um veículo. 

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reduziu a pena de um réu preso na Penitenciária Estadual do Seridó, após ter sido flagrado com sete quilos de cocaína escondidos dentro do estepe de um veículo, em Canguaretama (RN).

Os desembargadores que integram a Câmara deram provimento parcial à Apelação, movida pela defesa de E.G. da S., reduzindo a pena de 10 anos e dez meses, para nove anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, após considerar os antecedentes do réu, que está privado de liberdade há quase três anos.

Segundo a denúncia, E.G. da S. foi preso em flagrante portando os sete tijolos de cocaína, totalizando 7kg da droga, dentro do estepe de um veículo VW/Golf.

Naquela noite, policiais rodoviários federais, durante fiscalização de rotina, notaram o veículo, com placa de Foz de Iguaçu (PR), o qual foi parado e E.G. da S., teria apresentado uma versão pouco convincente para a origem do automóvel. Os policiais perceberam que havia algo no interior do carro e quando perguntaram do que se tratava, ele respondeu que eram 7kg de cocaína que havia comprovado em Foz de Iguaçu.

A defesa, por sua vez, durante a sustentação oral na Câmara Criminal, questionou a penalidade aplicada para E.G. da S. Segundo seu advogado, foram levantadas oito circunstâncias judiciais, sendo apenas uma desfavorável. “A quantidade da droga não pode ser um indicativo para o grau da penalidade, mas as provas. A pena de dez anos é para um traficante de alto grau e não para alguém cujo acontecimento é isolado na vida dele”, argumentou o advogado do réu Rodrigo Afonso Smith Júnior.

No entanto, os desembargadores mantiveram o regime fechado aplicado a E.G. da S., que também respondeu por outro processo em 2003, por vir do Paraguai, com aparelhos eletrônicos, sem a contribuição fiscal.

(Apelação Criminal nº 2015.002951-8)

Fonte: TJRN

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