|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.06.13  |  Dano Moral   

Homem que teve salário bloqueado por engano será indenizado

Por erro de número de CPF, autor recebia cobranças referentes a mensalidades que estavam em débito com a instituição.

Um rapaz que teve bloqueado os valores depositados em sua conta-corrente será indenizado, por danos morais, em R$ 25 mil por uma escola particular de Blumenau. O homem não possuía dívida com a instituição. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC que reconheceu a responsabilidade da escola, que informava o número do CPF do autor em processo de execução de mensalidade que dizia respeito ao irmão do demandante.

O autor ajuizou ação e comprovou a retenção, em novembro de 2011, do correspondente a 34% de seus vencimentos, valor liberado apenas 42 dias depois, em janeiro de 2012. Afirmou que a escola fazia a cobrança de dívida de seus pais, relativa a mensalidades de seu irmão, e que não existia nenhuma ligação sua com o débito para justificar o bloqueio. A sentença da comarca de Blumenau concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.

O autor apelou com pedido de aumento do valor. Para tanto, ressaltou o dano moral sofrido, especialmente pelo fato de o bloqueio representar parcela considerável de seu salário. Os argumentos convenceram o relator do recurso, desembargador Monteiro Rocha, que apontou como "censurável a conduta da empresa ré, que foi imprudente ao solicitar bloqueio de valor em conta-corrente de terceiro (o autor), não envolvido na ação de execução".

O magistrado reconheceu que a retenção de parcela superior a um terço do salário do autor repercute no crédito, com prejuízos maiores que as restrições do dia a dia em órgãos de proteção ao crédito. "É que o bloqueio da conta-corrente incide concretamente, atingindo os vencimentos do autor e impedindo que ele pague suas despesas mensais ordinárias", anotou Monteiro Rocha.

A situação dos autos, complementou, tem maior repercussão porque o autor, que exerce a profissão de assador, recebe salário líquido de R$ 1.386, dos quais R$ 519,57 foram bloqueados a pedido da escola. "Portanto, o caso dos autos evidencia que o bloqueio salarial do autor não só lhe causou dano econômico, mas sobretudo prejuízo moral", finalizou o relator.

Apelação Cível: 2013.020524-6

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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