|   Jornal da Ordem Edição 4.450 - Editado em Porto Alegre em 19.12.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.12.24  |  Dano Moral   

Homem que teve nome vinculado a processo de forma errada deve ser indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou uma empresa a indenizar um homem que teve o nome vinculado a um processo criminal. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a informação veiculada estava errada.

O autor conta que teve o nome vinculado a um processo criminal no site de busca da ré. Ele alega que a informação é falsa. No processo, apresentou certidão de "nada consta", comprovando que não possui antecedentes criminais ou quaisquer registros que justificassem a informação publicada pela ré. Defende que a associação causou constrangimento e prejuízo à sua dignidade e pede para ser indenizado.

A decisão

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho destacou que não há, no processo, “prova de que o requerente possui relação com o processo questionado, nem que se trata de informação pública e verídica disponibilizada pelo Poder Judiciário”. Ao condenar a empresa a indenizar o autor pelos danos sofridos, a magistrada pontuou que o fato “sugere a inexatidão da informação veiculada e é capaz de atingir a honra e a imagem do autor, configurando dano moral passível de indenização, especialmente quando envolve acusação criminal grave”.

Empresa recorreu

A ré recorreu da sentença sob o argumento de que não devem ser aplicadas as normas de consumo e que não houve falha na prestação do serviço. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma ressaltou que o autor figura como consumidor por equiparação, sendo a “pessoa atingida pela atividade final do prestador de serviço, ainda que com ele não possua relação jurídica direta”.

“Na espécie, o autor/recorrido figura como consumidor por equiparação, na forma do artigo 17, CDC, pois visualizou seu nome vinculado a processo criminal na plataforma de pesquisa da ré/recorrente, sendo que desconhece qualquer ação penal contra si”, explicou o colegiado.

Quanto à falha na prestação de serviço, a Turma pontuou: “a ré, antes de disponibilizá-los no seu portal de pesquisa, gerencia e trata os dados recebidos, não sendo mera replicadora das informações”.

“Se não existe nenhuma ação criminal distribuída contra ele neste tribunal, como então aparece no portal da ré/recorrente o nome do autor/recorrido vinculado a processo criminal? Somente é possível diante de uma falha na prestação do serviço”, disse. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro