O paciente não conseguiu demonstrar a existência de dolo ou culpa na atuação da equipe médica responsável pelo procedimento.
Uma paciente não será indenizada, por danos morais e materiais, em razão de erro médico que acarretou no comprometimento da visão do olho esquerdo durante cirurgia realizada por equipe médica do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (UFMA). A decisão foi da 5ª Turma do TRF1.
A instituição de ensino havia apelado contra sentença de 1º Grau, que a condenou ao pagamento da indenização. Alegou que o paciente já tinha conhecimento da lesão ocular desde 1996. Afirmou, ainda, a ausência de nexo causal, pois a própria perícia judicial aponta a impossibilidade de se demonstrar a ligação entre a cirurgia realizada e a patologia em questão. Além disso, considerou que a culpa deve ser provada, e não presumida, não restando evidenciada a culpa do corpo médico envolvido.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Maria Selene de Almeida, o médico não assume a obrigação de curar o paciente, mas, sim, de juntar esforços para buscar o restabelecimento da saúde, o que nem sempre é possível de se conseguir, principalmente em cirurgia, em razão dos riscos que lhes são inerentes. Disse que, para os fins de se responsabilizar o Estado, é necessária a demonstração da existência de dolo ou culpa na atuação da equipe médica responsável pela intervenção cirúrgica.
Por não ter sido comprovada a culpa da equipe médica, a magistrada votou pelo provimento da apelação da UFMA.
ApReeNec: 2004.37.00.008494-2/MA
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759