A empresa de ônibus Cavalcanti terá que pagar R$ 9,3 mil de indenização por danos morais a um passageiro que ficou preso pelo braço ao tentar embarcar em um dos veículos da companhia. O homem sofreu uma entorse e diversos ferimentos. O motorista fugiu sem prestar socorro à vítima. A decisão é da 18ª Câmara Cível do TJRJ.
Na decisão, a desembargadora Célia Maria Vidal Meliga Pessoa frisou que a operadora de transporte coletivo tem o dever de zelar pela segurança dos usuários, a fim de evitar qualquer acidente. “Se o motorista fecha a porta do veículo no momento em que o passageiro está nele embarcando, provocando lesões neste, haverá responsabilidade do transportador, porque já havia iniciado a execução do contrato”, explica.
De acordo com a relatora, o valor da indenização deve-se à conduta reprovável do motorista, que foi negligente ao fechar a porta do coletivo, causando lesão corporal na vítima e arrancando sem prestar qualquer socorro, bem como ao porte econômico da empresa.
A sentença da 7ª Vara Cível julgou parcialmente procedente a pretensão do passageiro, condenando a Cavalcanti ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 20 salários mínimos, equivalentes a R$ 9.300,00, e julgou improcedente o pedido de indenização por invalidez, com base no laudo pericial. Na segunda instância, a desembargadora julgou improcedente o recurso de apelação da empresa. (Proc. nº 0038582-43.2006.8.19.0038)
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Fonte: TJRJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759