|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.08.12  |  Diversos   

Homem que recebeu transplante deverá ganhar medicação

O alto custo do remédio e a necessidade de licitação não são barreiras para o fornecimento do benefício, haja vista que, por se tratar de decisão judicial, os trâmites administrativos podem ser ignorados.

Mantida decisão liminar que determinou o fornecimento do medicamento Valganciclovir (Valcyte 450mg), no prazo de 72 h, durante o período de 6 meses e na dosagem prescrita por médico da rede pública, a um paciente submetido a transplante de rim. A decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT negou recurso do governo distrital e promoveu a permanência da sentença de 1ª instância.

O autor, de 52 anos, padeceu de hipertensão arterial durante metade da vida, sendo diagnosticado, em 2009, com insuficiência renal crônica, o que culminou, em 2011, na submissão a transplante renal. Apesar do sucesso da intervenção cirúrgica, o homem foi acometido por infecção, necessitando do remédio prescrito para sobreviver e prevenir a reincidência do quadro, que é comum nos primeiros 6 meses após o procedimento de transferência.

No recurso, o Distrito Federal alegou que o prazo fixado pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para entrega era exíguo, já que o medicamento, de alto custo, não está previsto nos protocolos clínicos da rede pública de saúde. De acordo com o ente, a aquisição do fármaco necessitaria de licitação. Sustentou, ainda, a necessidade de o paciente ser periodicamente reavaliado, para fins de adequação das doses do remédio, por conta dos possíveis efeitos colaterais da medicação. Alternativamente, requereu autorização para fornecer medicamento genérico ou similar, no lugar do que fora indicado pelo médico, tendo em conta a diferença de custos para o erário, bem como a supressão ou redução da multa arbitrada em 1º grau para a hipótese de descumprimento da decisão judicial.

Na decisão de 2ª instância, a relatora destacou que não merece prosperar a alegação de que a prescrição da medicação não está de acordo com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, o que impossibilitaria o seu fornecimento. "Ora, a indicação foi efetivada, após avaliação médica, por profissional especializado da rede pública de saúde, consubstanciando-se, pois, em elemento passível de revestir de verossimilhança as alegações do recorrido e, portanto, legitimar a concessão do provimento antecipatório, conforme verificado na origem". Quanto à alegação da necessidade de licitação, a desembargadora esclareceu que esse fato e o alto custo do recurso médico, alegados pelo DF, não são suficientes. "Em se tratando de ordem judicial, desnecessário o atendimento dos trâmites administrativos regulares".

A 2ª Turma Cível manteve a unanimidade a decisão recorrida, inclusive o valor arbitrado a título de multa-diária para o caso de descumprimento, que continua sendo de R$ 3 mil até o limite de R$ 30 mil.

Processo nº: 20120020132597

Fonte: TJDFT

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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