O paciente, após receber o exame que o diagnosticava como portador do vírus HIV, deveria ter recebido orientação mais precisa do médico, ao contrário do que ficou estabelecido nos autos.
Um homem de São José do Rio Pardo (SP) que recebeu um diagnóstico falso de Aids ganhou o direito a uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão unânime, de 2ª instância, ocorreu no âmbito do TJSP.
O autor relatou na ação inicial que, em 2006, submeteu-se a exame para detecção de anticorpos anti-HIV. A coleta de sangue foi realizada na Santa Casa de Misericórdia do município, que mantinha contrato com a Universidade de Campinas (Unicamp) para análise de amostras. O primeiro resultado foi "inconclusivo", mas um segundo teste apontou "positivo", e foi esse o exame falso-negativo que acarretou o dano. Cerca de um mês depois, novo exame foi realizado e trouxe à tona o resultado correto, de "não reagente".
Na sentença, o Juízo de 1º grau entendeu inexistente qualquer erro do poder público. Para o autor e sua mulher, que apelaram da decisão, o erro no resultado do exame não poderia passar despercebido, sendo necessária a reparação indenizatória.
Para o desembargador Rebouças de Carvalho, relator do recurso, não foram observadas normas expressas pelo Ministério da Saúde, especialmente quanto aos procedimentos a serem adotados quando da realização de testes de HIV. "Neste sentido, após o alarde assustador do primeiro resultado, como soro-positivo para o vírus HIV, condutas rápidas e urgentes deveriam ter sido prescritas pelo corpo médico hospitalar, encetando todos os meios disponíveis para se proceder diagnóstico preciso, e não simplesmente liberá-lo desprovido dessa confirmação." O relator, por fim, fixou o montante de R$ 10 mil como verba reparatória.
O número do processo não foi informado pelo Tribunal.
Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759