|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.08.12  |  Trabalhista   

Homem que perdeu parte de dedo recebe auxílio-acidente

O acidente laboral in itinere, substanciado por polifraturas, em especial dos membros do lado esquerdo do corpo, implicou incapacidade laboral relativa ou redução da sua capacidade de trabalho.

Parte do recurso de um trabalhador foi acolhido, contra sentença que lhe negara auxílio-doença, ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, pleiteada em razão de ter sofrido amputação de parte de um dedo da mão esquerda. Por maioria de votos, a 2ª Câmara de Direito Público deferiu o pedido.

Segundo os autos, no caminho para o serviço ,o autor sofreu acidente de moto do qual resultaram sequelas ósseas, agora consolidadas - consideradas pela Justiça, entretanto, insuficientes para aposentadoria ou manutenção do auxílio-doença. Todavia, os magistrados entenderam que elas justificam a percepção de auxílio-acidente.  

O relator do recurso, desembargador João Henrique Blasi, afirmou que o apelante "sofreu acidente laboral in itinere, em 19 de junho de 2003, substanciado por polifraturas, em especial dos membros do lado esquerdo do corpo - perna, braço, pulso e dedos, a implicar incapacidade laboral relativa ou redução da sua capacidade de trabalho", ainda que mínima. O magistrado lembrou, também, que as sequelas são permanentes. A Câmara entendeu, ainda, que o início da concessão do benefício deve dar-se no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Os valores deverão ser corrigidos e retroagirão por 5 anos. Blasi acresceu que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" e que esta previsão está expressa no art. 86 da Lei n. 8.213/1991.

De acordo com o processo, o apelante era tecelão (lidava com um tear), de forma que a alteração funcional em um dos dedos acarreta maior dispêndio de energia.

O relator finalizou, chamando a atenção para o fato de que "todos os trabalhadores têm direito à manutenção de sua perfeição anatômica, à qual liga-se a integridade funcional, considerada a globalidade do ser humano, não delimitada apenas pelo exercício temporal e eventual de um emprego. Inquestionável, então, é que a amputação de falanges do obreiro, em decorrência de sinistro do trabalho, ainda que implique redução apenas mínima da capacidade laborativa, goza de proteção acidentária, por acarretar, automaticamente, necessidade de dispêndio de mais esforço para a consecução das atividades laborais".

Apel. Cível nº: 2012.025810-3

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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