Posto de combustíveis aceitou cheque com assinatura falsa, e serviço de proteção ao credito não notificou o autor da inclusão de seu nome no rol dos maus pagadores.
Alterada sentença de 1º Grau para conceder indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um homem que teve seu nome incluído no rol dos maus pagadores por emissão de cheques sem fundos, sem jamais ter sido correntista de qualquer banco. O autor nem sequer esteve na cidade de Monte Carlo (SC), onde fica o estabelecimento que apresentou a cártula. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC realizou a reforma sentencial.
Com o julgamento de improcedência na comarca de Lages, o autor recorreu para pedir a reforma da decisão. Afirmou ser do apelado - posto de combustíveis - o ônus de provar sua notificação sobre a existência da dívida, o que não ocorreu nos autos em virtude da revelia daquele comércio. A desembargadora Denise Volpato, que relatou a matéria, ressaltou que um terceiro conseguiu utilizar um cheque em nome do recorrente, com assinatura falsa, sem que o estabelecimento pedisse documentos para conferência dos dados.
A magistrada acrescentou, ainda, que não houve notificação acerca do envio do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito. Ela explicou que o SPC é responsável solidário pelo pagamento da indenização, porque não notificou previamente a vítima da inserção de seu nome no cadastro, como manda a lei. A votação foi unânime.
Apel. Cível nº: 2007.009200-4
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759